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APOSENTADORIA: NOVAS REGRAS-REFORMA PREVIDENCIARIA EC Nº 103/2019

A Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n° 103/2019, estabeleceu alterações importantes nas regras das aposentadorias, permanecendo sem alteração apenas a aposentadoria concedida aos deficientes físicos e para o trabalhador rural.

Para o segurado contribuinte individual, especial e facultativo, no cômputo do período de carência, são consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, de acordo com o artigo 27inciso II, da Lei n° 8.213/91.

A respeito da aposentadoria, a EC n° 103/2019, no seu artigo 19, estabeleceu novo período de carência especialmente aos homens, para os quais passam a ser exigidos 20 anos de contribuição, já, para as mulheres, mantém-se a regra anterior correspondente ao período de 15 anos

Aposentadoria Urbana: Por Idade, Por Tempo de Contribuição e Por Pontos - Regra 86/96

Antes da sua entrada em vigor, era possível identificar, como regra geral para o contribuinte urbano, três tipos de aposentadoria: por tempo de contribuição, por idade e por pontos - regra 86/96.

Entretanto, partir da EC n° 103/2019, passa a ser admitido apenas um modelo de aposentadoria em que será necessário cumprir os dois requisitos mínimos simultaneamente para sua concessão: tempo de contribuição e idade.

Assim, os requisitos exigidos antes e após a Reforma da Previdência, para essas aposentadorias, são:

Até Novembro de 2019

Reforma da Previdência

1. Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade

- 35 anos de contribuição, se homem;

- 30 anos de contribuição, se mulher;

- sem idade mínima;

- o valor da aposentadoria corresponde a 100% do valor do salário de benefício, o qual decorre da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, decorridos de julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário;

- base legal: artigo 39inciso IV, e artigo 56 do Decreto n° 3.048/99 e artigo 29inciso I, da Lei n° 8.213/91.

Homem:

- 65 anos de idade;

- 20 anos de contribuição.

Mulher:

- 62 anos de idade;

- 15 anos de contribuição.

Valor do Benefício:

- valor da aposentadoria: 60% do salário de benefício, obtido a partir da média aritmética apurada em todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior, com acréscimo de 2% por ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição (20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher) limitada ao teto da Previdência Social (atualmente em R$ 5.839,45).

Base legal: artigo 201§ 7°inciso I, da CF/88 e artigo 19 e artigo 26§ 2°inciso IV, da Emenda Constitucional n° 103/2019.

2. Aposentadoria por Idade

- 65 anos de idade, se homem;

- 60 anos de idade, se mulher;

- 15 anos de contribuição;

- o valor da aposentadoria corresponde à 70% do salário de benefício, acrescido de 1% a cada 12 contribuições mensais, até o limite de 30%. O valor do salário de benefício decorre da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, decorridos de julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, se mais vantajoso;

- base legal: artigo 29inciso I, e artigo 48 da Lei n° 8.213/91artigo 29inciso IIartigo 39inciso III e artigo 51 do Decreto n° 3.048/99.

3. Aposentadoria por Pontos - Regra 86/96

- soma da idade e tempo de contribuição igual ou superior a 96 pontos, se homem, observado tempo mínimo de contribuição de 35 anos;

- soma da idade e tempo de contribuição igual ou superior a 86 pontos, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 30 anos;

- aumento em 1 ponto nos anos de 2020, 2022, 2024 e 2026;

- o valor da aposentadoria corresponde a 100% do valor do salário de benefício, o qual decorre da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, decorridos de julho de 1994, sem multiplicar pelo fator previdenciário;

- base legal: artigo 29inciso I, e artigo 29-C da Lei n° 8.213/91

Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez)

Este benefício é devido ao trabalhador permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, não sendo possível a reabilitação em outra profissão, conforme artigo 42 da Lei n° 8.213/91.

EC n° 103/2019 promoveu duas modificações neste benefício, primeiro, alterando sua terminologia para nomeá-lo como aposentadoria por incapacidade permanente, e, segundo, no valor concedido.

Não houve alteração do período de carência para este benefício. Logo, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente deve haver o recolhimento mínimo de 12 contribuições mensais, com exceção dos acidentes de qualquer natureza e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência, for acometido de alguma das doenças e afecções descritas no Anexo XLV da IN INSS/PRES n° 077/2015.

Assim:

Até Novembro de 2019

Reforma da Previdência

Aposentadoria por Invalidez

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

- valor da aposentadoria: 100% do valor do salário de benefício, o qual decorre da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, decorridos de julho de 1994, sem multiplicar pelo fator previdenciário;

- benefício concedido independentemente da causa da incapacidade laborativa;

- base legal: artigo 20inciso II, e artigo 44 da Lei n° 8.213/91.

- valor da aposentadoria: 60% do salário de benefício, obtido a partir da média aritmética apurada em todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior, com acréscimo de 2% por ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição (20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher), limitada ao teto da Previdência Social (atualmente em R$ 5.839,45);

- para incapacidade decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou do trabalho: o valor da aposentadoria será de 100% do salário de benefício, obtido a partir da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior;

- base legal: artigo 26§ 2°inciso III, e § 3°inciso II, da EC n° 103/2019.