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AUTONOMOS/RPA/PROCEDIMENTOS

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL/TRABALHO
AUTÔNOMOS
Caracterização

 

Muitas empresas, com objetivo de reduzir custos, contratam os serviços de trabalhadores autônomos. Entretanto, essa opção pode não alcançar o objetivo pretendido, pois, se o serviço não for executado com autonomia, ficará caracterizado o vínculo empregatício, gerando custos ainda maiores do que aqueles resultantes da contratação normal de um empregado.
Neste Comentário, estamos analisando os procedimentos que as empresas devem adotar para evitar a caracterização do vínculo empregatício com os autônomos.

 

1. DEFINIÇÃO
Define-se como autônomo a pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada, prestando serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
A legislação não define o que vem a ser eventual ou habitual. Entende-se como eventual aquilo que é feito ocasionalmente, sem repetição, ou seja, sem continuidade. Habitual é o serviço repetido, sem prazo para se encerrar, ou seja, aquele que o empregado executa para atingir os objetivos sociais da empresa.
Exemplificando: Como eventual seria o serviço executado por um profissional, chamado pela empresa, para efetuar o conserto em uma máquina.
Como habitual seria o profissional efetuar o serviço de manutenção da máquina, já que este tem de ser feito constantemente.

 

2. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Tanto a jurisprudência trabalhista como a legislação previdenciária vêm, ao longo do tempo, estabelecendo conceitos de modo a melhor caracterizar o vínculo empregatício em contratos de prestação de serviço, entre empresas e trabalhadores autônomos, para os casos em que esta relação esteja, de alguma forma, mascarada.
Por este motivo, as empresas que contratarem os serviços desses profissionais devem observar certos requisitos, a fim de que os mesmos não sejam enquadrados como empregados.
A legislação caracteriza como empregado todo aquele que é contratado para prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Com a expressão “sob a dependência do empregador”, o legislador quis dizer que o empregado está subordinado a ele. Como subordinação, entende-se que o empregado tem hora para entrar e para sair, que ele recebe ordens de como deve executar o serviço, podendo ser advertido ou suspenso por faltas cometidas no trabalho.
Com relação ao autônomo, a legislação não regula o seu trabalho, pois ela somente o faz em relação ao trabalho do empregado. O autônomo para se distinguir do empregado tem de ser dono de si mesmo, não estando de qualquer forma subordinado à figura do empregador, tendo total liberdade para executar o seu trabalho durante o tempo que achar necessário, podendo começar e parar a qualquer momento. Ele é que estabelece o valor do seu serviço e como este será pago.

 

3. ENTENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Caracteriza o vínculo empregatício o serviço prestado por profissional autônomo, que tenha relação, direta ou indireta, com a atividade normal do empregador e que tenha natureza continuada, o que elimina a eventualidade.
Como exemplos de relação sob o manto de prestação de serviços podemos citar:
a) oficina mecânica que contrata mecânico autônomo;
b) costureira autônoma contratada por indústria de vestuário;
c) motorista contratado por empresa de transporte coletivo de passageiros, na condição de autônomo;
d) médico autônomo contratado para atender o paciente do hospital.

 

4. CRITÉRIOS DA FISCALIZAÇÃO DO INSS
No ato da fiscalização da empresa, será verificada cuidadosamente a situação dos trabalhadores autônomos por ela contratados, a fim de evitar a sumária contestação de relação de serviços regularmente prevista na legislação previdenciária.
Quando se tratar de profissões regulamentadas, os respectivos contratos de prestação de serviços serão assim considerados, sempre que os trabalhadores autônomos estiverem registrados no órgão de fiscalização profissional de sua categoria e regularmente inscritos no INSS.
Na hipótese de constatação de indubitável relação de emprego dissimulada em relação de serviços, o débito apurado será objeto de circunstanciado relatório, que deverá conter claros e suficientes elementos de convicção.



5. ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Define-se como empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Sob este ponto, os tribunais trabalhistas têm manifestado algumas decisões, das quais destacamos:
Presentes os pressupostos do artigo 3º da CLT, está-se diante de uma relação de emprego e não de uma relação autônoma de trabalho. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT-24ª Região – Recurso Ordinário 1.028 – Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro – DJ-MS de 6-3-2002).
Não há como se reconhecer o vínculo empregatício quando não preenchidos os requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, insculpidos no artigo 3º, da CLT. (TRT-24ª Região – Recurso Ordinário 1.069 – Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima – DJ-MS de 18-3-2002).
Restando comprovado que as atividades do reclamante são aquelas inseridas no contexto da atividade-fim da empresa, tem-se por caracterizado o vínculo de emprego entre as partes. (TRT-24ª Região – Recurso Ordinário 871 – Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima – DJ-MS de 18-3-2002).
Admitida a prestação de serviços pela reclamada, a esta incumbe demonstrar o trabalho autônomo do reclamante. Não comprovada a autonomia, há que se reconhecer o vínculo empregatício, sobretudo porque o serviço executado – montagem de móveis – insere-se nas atividades permanentes da reclamada, que comercializa estes móveis. (TRT-24ª Região – Recurso Ordinário 1.320 – Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima – DJ-MS de 17-4-2002)
• No contexto em que se desenrola o processo produtivo das empresas de pesquisas de opinião pública, não há dúvidas de que o trabalho do pesquisador ou entrevistador, que atua no front junto à população, constitui-se o alicerce de toda a atividade empresarial, pois, sem a coleta na fonte, não haverá, na ponta, o quadro final a ser vendido ao cliente, que se resume na estatística. Desta forma, o trabalho prestado de forma permanente, remunerado, com pessoalidade, integrado como atividade-meio indispensável à atividade-fim, e sujeito a conferência e aprovação da empresa, retrata indiscutível relação jurídica de emprego, jamais podendo ser considerado como trabalho autônomo. (Recurso Ordinário 956/93 – Rel. Juiz Tarcisio Alberto Giboski – TRT-3ª Região – 5ª T.).
• A prestação de serviços somente em alguns dias da semana não afasta, por si só, ter-se como configurada a existência da relação de emprego, principalmente se o trabalho da reclamada, na sua atividade essencial e estando presentes a subordinação hierárquica e econômica. (TRT-10ª Região – 1ª Turma – Recurso Ordinário 1.571 – Rel. Juiz Heráclito Pena Júnior – DJ-U II, de 4-10-89).
• O reconhecimento da relação de emprego pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: personalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Desse modo, é de se acolher o vínculo empregatício quando presentes todos os requisitos supracitados. (TRT-3ª Região – 3ª Turma – Recurso Ordinário 21.219 – Rela. Juíza Maria Laura F. Lima de Faria – DJ-MG, de 6-10-98).

6. CARACTERIZAÇÃO DA EVENTUALIDADE DOS SERVIÇOS
A verificação da natureza eventual de serviços prestados deve ser feita levando-se em conta a atividade normal da empresa que os tomar.
Não se tratando de trabalho acidental, fortuito, emergencial ou a título excepcional, a simples transitoriedade da prestação do serviço não é suficiente para descaracterizar o contrato de trabalho.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que o fato de haver descontinuidade na prestação do serviço não é o bastante para que seja o pacto considerado eventual. O indicador fundamental de eventualidade é a relação que possa existir entre o serviço e o ramo de atividade do seu tomador.
Eventual é o serviço não necessário à consecução dos fins econômicos ou sociais da empresa tomadora, isto é, a sua execução constitui exceção dentro do quadro de atividades necessárias ao empreendimento do seu tomador.
Assim não é empregado, mas autônomo, aquele que presta serviços não coincidentes com a finalidade da empresa tomadora, desde que ausentes a subordinação hierárquica e/ou de horário e a dependência salarial.

 

7. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O trabalhador autônomo é segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual.
Até a competência março/2003, o próprio contribuinte individual recolhia a sua contribuição previdenciária através da sua Guia da Previdência Social (GPS).
Entretanto, a partir da competência abril/2003, as empresas para as quais o contribuinte individual prestar serviço devem descontar e recolher a contribuição a cargo do contribuinte individual.
A contribuição descontada do segurado contribuinte individual não pode ultrapassar o teto.
Assim, caso o contribuinte individual preste serviços a mais de uma empresa durante o mês, o somatório dos descontos efetuados em todas as empresas deve respeitar o limite máximo previdenciário.
As empresas inscritas no SIMPLES também estão obrigadas a reter e recolher a contribuição previdenciária do contribuinte individual.
Aplica-se o disposto anteriormente à cooperativa de trabalho em relação à contribuição previdenciária devida pelo seu cooperado contribuinte individual, incidente sobre a quota a ele distribuída relativa à prestação de serviço.

 

7.1. Alíquota de Desconto
O desconto da contribuição corresponde a 11% do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, observado o limite máximo do salário de contribuição.

 

7.1.1. Entidade Beneficente
Quando o contribuinte individual for contratado por entidade beneficente de assistência social, isenta de contribuições sociais patronais, a alíquota para a retenção é de 20%, calculada sobre o valor pago, devido ou creditado.

 

7.1.2. Autônomo Carreteiro
No caso do autônomo carreteiro, a legislação previdenciária estabelece procedimento específico para a apuração do valor da remuneração.
Para a Previdência Social, o valor que o autônomo cobra pelo serviço de transporte não se constitui na sua remuneração, mas sim no valor do frete.
Para obter o valor da remuneração do autônomo, a empresa deve aplicar 20% sobre o valor cobrado pelo frete.
O valor resultante é que servirá de base de cálculo dos 11% que correspondem à contribuição previdenciária do autônomo carreteiro, que será descontada e recolhida pela empresa.
Do valor do serviço prestado pelo autônomo carreteiro, também serão descontadas as contribuições por este devidas ao SEST (1,5%) e ao SENAT (1,0%), incidindo ambas sobre a sua remuneração.

 

7.2. Contribuição a Cargo da Empresa
Além da contribuição previdenciária descontada do contribuinte individual, a empresa está sujeita a contribuir com recursos próprios sobre o valor do serviço prestado, sendo que a alíquota é de 20%.

 

7.3. Prazo para Recolhimento
O produto arrecadado do contribuinte individual pela empresa deve ser recolhido no Campo 6 da GPS, juntamente com as contribuições patronais a seu cargo, até o dia 2 do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 2.
As cooperativas de trabalho por sua vez arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência a que se referir.

 

7.4. Recibo de Pagamento
A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer, a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado, consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para efeito da observância do limite máximo do salário de contribuição, o contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa, o valor ou valores recebidos sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento.
O referido comprovante de pagamento deve ser mantido à disposição da fiscalização previdenciária durante 10 anos.

 

7.5. Recolhimento a Cargo do Contribuinte Individual
Caberá ao contribuinte individual efetuar o próprio recolhimento quando:
a) prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira; e
b) a remuneração recebida, no mês, for inferior ao salário mínimo, atualmente de R$ 240,00, sendo necessário recolher a diferença para atingir o limite mínimo do salário de contribuição.
A alíquota a ser aplicada é de 20%.
Considerando que existe valor mínimo para recolhimento em GPS, atualmente de R$ 29,00, quando a diferença referida na alínea “b” for inferior, será acumulada com o valor de outras competências para recolhimento na competência em que atingir ou ultrapassar o referido valor.

 

7.6. Autônomo não Inscrito na Previdência Social
A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) dos seus cooperados ou Contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso estes não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa.

 

8. EXEMPLO PRÁTICO
Empresa contrata autônomo para realizar serviço de eletricista, sendo que pagará por este serviço a importância de R$ 500,00. A retenção pela empresa será feita da seguinte forma:
Contribuição para o INSS descontada do Autônomo
11% sobre R$ 500,00 = R$ 55,00
Valor Líquido a Receber
R$ 500,00 – R$ 55,00 = R$ 445,00
Contribuição da Empresa para o INSS
20% sobre R$ 500,00 = R$ 100,00

 

9. IR/FONTE
O valor do serviço pago ao contribuinte individual autônomo está sujeito à incidência do Imposto de Renda retido na fonte, calculado de acordo com a Tabela Progressiva.
O imposto deverá ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma empresa, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ao autônomo, no mês, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Para apuração do IR/Fonte, do rendimento tributável do autônomo poderão ser deduzidas as seguintes parcelas:
a) contribuição para Previdência Social;
b) dependentes; e
c) pensão alimentícia.
A legislação do Imposto de Renda considera como tributáveis os seguintes percentuais decorrentes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária.
a) 40% do valor do serviço, decorrente do transporte de carga;
b) 60% do valor do serviço, decorrente do transporte de passageiros.
Assim, da mesma forma que a Previdência Social, a legislação do IR/Fonte estabelece os procedimentos para se apurar o valor da remuneração do autônomo carreteiro, não sendo tributado todo o valor do frete, mas tão-somente o valor resultante da aplicação dos percentuais constantes das letras “a” e “b” anteriores.
Desta forma, o resultado da aplicação dos 11% sobre a remuneração paga ao autônomo, referente à sua contribuição previdenciária, poderá ser utilizado na dedução da base de cálculo do IR/Fonte, se for o caso.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo 19/2003); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – artigo 3º (DO-U de 9-8-43); Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigo 74 (Informativos 13 e 29/99); Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Informativos 18 e 19/99); Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001 – (Informativo 06/2001); Instrução Normativa 87 INSS-DC, de 27-3-2003 (Informativo 13/2003); Ordem de Serviço 66 IAPAS-SAF, de 1-3-85 (não Publicada em Diário Oficial).