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CARTA DE ADVERTENCIA

 

CARTA DE ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR

 

 

 

Ilmo(a). Sr(a):       

 

 

Referente a:

 

 

Tendo em vista V. Sa. ter cometido o(s) ato(s) de indisciplina e infringido o dispositivo legal da letra “” do Artigo 482 da CLT-Consolidação das Leis do Trabalho, resolvemos aplicar-lhe como medida disciplinar a presente CARTA DE ADVERTÊNCIA, com o intuito de evitar a reincidência ou o cometimento de outra(s) falta(s) de qualquer natureza prevista em lei que nos obrigará a tomar outras medidas cabíveis de acordo com a legislação em vigor.

 

Descrição da Advertência:

 

     

 

 

Local e Data: SÃO PAULO, de  de  

 

     

Assinatura do(a) Empregador(a)

 

 

Ciente do(a) Empregado(a):

 

 

 

 

 

 

 

 

Em:      /       /      

 

 

 

    

 

 

Assinatura do(a) Empregado(a)

 

 

 

 

 

 

Para seu conhecimento, transcrevemos abaixo o Artigo 482 da CLT:

 

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade; (desonestidade, fraude, mau caráter)

b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (conduta incabível)

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o

empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.