CARTÃO DE PONTO-"REP"REG.PONTO ELETRONICO-OBRIGAÇÃO
CARTÃO DE PONTO E REGISTRO ELETRONICO DE PONTO
Conforme dispõe o § 2º do art. 74 da CLT estão obrigados a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder.
Com a informatização, já há muito tempo as empresas vem se utilizando de sistemas eletrônicos para realizar o controle da jornada de trabalho dos empregados, seja por meio de relógios coletores, de computadores de mesas de trabalho e até mesmo, por internet.
A Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 estabelece que Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da CLT.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO
O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO
Registrador Eletrônico de Ponto - REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
O REP deverá apresentar os seguintes requisitos:
I - relógio interno de tempo real com precisão mínima de 1 (um) minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
II - mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
III - dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de 5 (cinco) anos;
IV - meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto - MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
V - meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho - MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;
VI - porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
VII - para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo; e
VIII - a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.
Nota: Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.
MEMÓRIA DE TRABALHO E MEMÓRIA DE REGISTRO DE PONTO
O Registrador Eletrônico de Ponto - REP deverá armazenar na Memória de Trabalho e na Memória de Registro de Ponto as informações conforme tabela abaixo:
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Tipo de Memória |
Dados a Serem Armazenados |
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Memória de Trabalho |
I - do empregador → tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço; e II - dos empregados que utilizam o REP → nome, PIS e demais dados necessários à identificação do empregado pelo equipamento. |
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Memória de Registro de Ponto |
I - inclusão ou alteração das informações do empregador na MT, contendo os seguintes dados → data e hora da inclusão ou alteração; tipo de operação; tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço; II - marcação de ponto, com os seguintes dados → número do PIS, data e hora da marcação; III - ajuste do relógio interno, contendo os seguintes dados → data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada, hora ajustada; e IV - inserção, alteração e exclusão de dados do empregado na MT, contendo → data e hora da operação, tipo de operação, número do PIS e nome do empregado. |
FUNCIONALIDADES DO REP
O REP deverá prover as seguintes funcionalidades:
I - marcação de Ponto, composta dos seguintes passos:
a) receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento;
b) obter a hora do Relógio de Tempo Real;
c) registrar a marcação de ponto na MRP; e
d) imprimir o comprovante do trabalhador.
II - geração do Arquivo-Fonte de Dados - AFD, a partir dos dados armazenados na MRP;
III - gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal;
IV - emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas 24 (vinte e quatro) horas precedentes, contendo:
a) cabeçalho com Identificador e razão social do empregador, local de prestação de serviço, número de fabricação do REP;
b) Número Sequencial de Registro;
c) número do PIS e nome do empregado; e
d) horário da marcação.
REGISTRO DA MARCAÇÃO DE PONTO
O registro da marcação de ponto consiste nas informações diárias de entrada, intervalo intrajornada, saída e, quando ocorrer, do registro da jornada extraordinária (entrada e saída).
O registro da marcação de ponto gravado na Memória de Registro de Ponto consistirá dos seguintes campos:
I - Número Sequencial de Registro;
II - PIS do trabalhador;
III - data da marcação; e
IV - horário da marcação, composto de hora e minutos.
Exemplo
Conforme as especificações dos itens I a IV acima, o registro de marcação de ponto seriam armazenadas da seguinte forma:
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001;123456789;19102009;0755 002;123456789;19102009;1159 003;123456789;19102009;1300 004;123456789;19102009;1749 005;123456789;20102009;0758 006;123456789;20102009;1200 007;123456789;20102009;1301 008;123456789;20102009;1748 009;123456789;21102009;0757 010;123456789;21102009;1200 |
011;123456789;21102009;1300 012;123456789;21102009;1908 013;123456789;22102009;0758 014;123456789;22102009;1200 015;123456789;22102009;1302 016;123456789;22102009;1751 017;123456789;23102009;0756 018;123456789;23102009;1159 019;123456789;23102009;1300 020;123456789;23102009;1749 |
Considerando os registros de marcação de determinado empregado (conforme acima), os dados, após serem importados para o programa de tratamento de registro de ponto, seriam apresentados conforme tabela abaixo:
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ESPELHO DO PONTO - OUTUBRO/2009 Empresa: ____________________________________________________ Empregado: _________________________________________________ Depto/Setor: ________________ Período: 01/10/2007 a 31/10/2007 Horário de trabalho: 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:48 (horário semanal compensando o sábado) |
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Data |
Dia |
Entrada |
Intervalo |
Saída |
Hrs |
Ocorrências |
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18/10/2009 |
Dom-folga |
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19/10/2009 |
Seg-normal |
07:55 |
11:59 |
13:00 |
17:49 |
08:48 |
Hrs normais trabalhadas |
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20/10/2009 |
Ter-normal |
07:58 |
12:00 |
13:01 |
17:48 |
08:48 |
Hrs normais trabalhadas |
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21/10/2009 |
Qua-normal |
07:57 |
12:00 |
13:00 |
19:08 |
08:48 01:20 |
Hrs normais trabalhadas Hora extra diurna (pagar) |
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22/10/2009 |
Qui-normal |
07:58 |
12:00 |
13:02 |
17:51 |
08:48 |
Hrs normais trabalhadas |
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23/10/2009 |
Sex-normal |
07:56 |
11:59 |
13:00 |
17:49 |
08:48 |
Hrs normais trabalhadas |
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24/10/2009 |
Sab-compensado |
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25/10/2009 |
Dom-folga |
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Nota: A jornada de trabalho normal diária apresentada é de 8:48 horas, ou seja, o empregado trabalho 0:48 minutos a mais de segunda a sexta para compensar o sábado.
Veja maiores detalhes sobre a jornada de trabalho e a apuração de horas no tópico Jornada de Trabalho - Cômputo das Horas.
SEGURANÇA DAS MARCAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE MANIPULAÇÃO
Visando a segurança das marcações registradas pelos empregados a portaria do MTE estabeleceu algumas restrições de forma a assegurar que os dados não sejam manipulados.
Assim, o REP deverá atender aos seguintes requisitos:
I - não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados na Memória de Registro de Ponto;
II - ser inviolável de forma a atender aos requisitos do subitem acima;
III - não possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações de ponto;
IV - não possuir funcionalidades que permitam registros automáticos de ponto; e
V - possuir identificação do REP gravada de forma indelével na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP.
O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações da portaria, especialmente que:
I - não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados de marcações de ponto armazenados no equipamento;
II - não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário;
III - não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto; e
IV - possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros.
INFORMAÇÃO AO EMPREGADO - DISPONIBILIZAÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO
Assim como o empregado que registra suas marcações em cartão-ponto possui o acesso automático do horário registrado, no caso do sistema eletrônico o empregador fica obrigado a disponibilizar estas informações para que o empregado possa acompanhar seus registros, bem como as faltas ou horas extraordinárias realizadas diariamente.
O comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes informações:
I - cabeçalho contendo o título "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador";
II - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;
III - local da prestação do serviço;
IV - número de fabricação do REP;
V - identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS;
VI - data e horário do respectivo registro; e
VII - Número Sequencial de Registro (NSR).
Nota: O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto.
Entendemos que o empregador poderá, em conformidade aos requisitos previstos na portaria, disponibilizar o comprovante de registro de ponto ao trabalhador da seguinte forma:
a) Relatório impresso, em que cada empregado, por meio de senha eletrônica, possa imprimir seu "espelho ponto" a qualquer momento;
b) Internet ou Intranet, em que cada empregado, por meio de senha eletrônica, possa visualizar seu "espelho ponto" sem que seja necessário sua impressão;
c) Geração de arquivo (.doc, pdf e etc.) do "espelho ponto" através de acesso por senha eletrônica.
O empregador poderá restringir a impressão do "espelho ponto" em uma ou, no máximo, duas vias mensais (por empregado) de forma a limitar desperdícios com papel, desde que disponibilize o acesso ao empregado nas formas do item "b" ou "c" acima.
PROGRAMA DE TRATAMENTO DE REGISTRO DE PONTO
O "Programa de Tratamento de Registro de Ponto" é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída, originários exclusivamente do Arquivo-Fonte de Dados, gerando o relatório "Espelho de Ponto Eletrônico", de acordo com o Anexo II da portaria.
A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.
O fabricante do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico deverá fornecer ao consumidor do seu programa um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade", afirmando expressamente que seu programa atende às determinações da portaria, especialmente que não permita:
I - alterações no AFD; e
II - divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo programa.
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO - FISCALIZAÇÃO
O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.
O REP deve sempre estar disponível no local da prestação do trabalho para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
O empregador deverá prontamente disponibilizar os arquivos gerados e relatórios emitidos pelo "Programa de Tratamento de Dados do Registro de Ponto" aos Auditores-Fiscais do Trabalho.
O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante Na Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.
O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório circunstanciado, contendo cópia dos autos de infração lavrados e da documentação apreendida.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DAS FIP-S. 2. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 3. CARGO DE CONFIANÇA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ABONO HABITUALIDADE. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. O Regional, mediante o acórdão de fls. 196/204, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado adotando os seguintes fundamentos: - Quanto às diferenças de horas extras O MM. Juízo (a quo), na r. sentença, considerou imprestáveis os controles de horários juntados pelo recorrente, em decorrência dos depoimentos testemunhais, fixando, em razão disso, a sua jornada. Os depoimentos pessoais foram dispensados (fls. 103 - audiência inaugural) e, na audiência de instrução (fls. 732/735), ambas as testemunhas do próprio reclamado admitiram que o sistema de ponto eletrônico era burlado, pois continuavam trabalhando mesmo após o registro do encerramento da jornada. Com tal prova, realmente, os controles de horário juntados pelo recorrente somente poderiam ser considerados imprestáveis, devendo, portanto, ser fixada a jornada pelo MM. Juiz de 1º Instância. ( AIRR - 1286/2005-026-15-40.9, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/08/2009, 8ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2009).
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. 3.1 - CONHECIMENTO. O Regional asseverou que o deferimento do pedido de horas extras e de intervalo devem ser apuradas à luz dos cartões de ponto colacionados aos autos, pelos seguintes fundamentos (fls. 279/281): -(...) À luz do artigo 333 do CPC, o ônus da prova incumbe ao acionante, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, o artigo 818 da CLT preconiza que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Assim, converge para o obreiro o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, na hipótese dos autos, o labor além do horário registrado nos controles de ponto. Contudo, não conseguiu se desvencilhar satisfatoriamente do seu encargo. `In casu-, a testemunha obreira não foi prova robusta do labor extraordinário além dos registrados nos controles de horário. A referida testemunha frisou que os horários não eram registrados corretamente no ponto eletrônico, pois era o `encarregado de controlar o horário dos funcionários, e ainda que um deles registrasse acima das 17:00h, ela tinha obrigação de ajustar para o horário da empresa, ou seja, às 17:20h; que este procedimento o depoente praticava com todos os funcionários que batiam cartão de ponto-. Entretanto, constam dos autos controles de ponto do demandante, onde registram horários de saída variados, além das 17:20h, a exemplo dos cartões de fs. 79, 80 e 81, contrariamente ao afirmado pela testemunha predita. De outro norte, as testemunhas do reclamado atestaram que batiam o cartão de ponto corretamente, nos horários de entrada e saída, mesmo que ultrapassassem a jornada normal. Desta forma, não há como vingar a tese obreira de imprestabilidade dos controles de jornada. Mantida a sentença, no particular. ( RR - 2066/2003-003-19-00.0 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 05/08/2009, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2009).
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PARTICIPAÇÃO
EMENTA: VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL – CARTÕES DE PONTO – SÚMULA 338 DO C. TST - A prova do horário de trabalho, conforme determinação expressa do art. 74, § 2º, da CLT, se faz mediante a anotação de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico nos estabelecimentos com mais de 10 empregados. Constituindo-se o registro, obrigatoriamente, em documento, fica automaticamente excluída a prova testemunhal (art. 400, II do CPC e Súmula 338 do C. TST). A afirmativa de que cabe ao reclamante o ônus da prova do horário extraordinário é fruto de praxe forense infundada e acientífica, que contraria expressamente o art. 74, § 2º, da CLT e o art. 400, II do CPC. Ao horário narrado na inicial, deve o empregador contrapor o registro a que por lei está obrigado, sob pena de ser admitido como verdade processual a jornada afirmada pelo reclamante. Não sendo infirmada a prova documenta por outras provas produzidas e estando devidamente compensadas as horas extras laboradas, nega-se provimento ao pedido de horas extras. Processo 01043-2008-077-03-00-7 RO. Desembargador Relator ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA. Belo Horizonte, 03 de junho de 2009.
Base legal: Portaria MTE 1.510/2009;
§ 2º do art. 74 da CLT e os citados no texto.
