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CARTÃO DE PONTO-"REP"REG.PONTO ELETRONICO-OBRIGAÇÃO

 

CARTÃO DE PONTO E REGISTRO ELETRONICO DE PONTO

 

 

Conforme dispõe o § 2º do art. 74 da CLT estão obrigados a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

 

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder.

 

Com a informatização, já há muito tempo as empresas vem se utilizando de sistemas eletrônicos para realizar o controle da jornada de trabalho dos empregados, seja por meio de relógios coletores, de computadores de mesas de trabalho e até mesmo, por internet.

 

A Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 estabelece que Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da CLT.

 

SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO

 

O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

 

I - restrições de horário à marcação do ponto;

 

II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

 

III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

 

IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

 

REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO

 

Registrador Eletrônico de Ponto - REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

 

O REP deverá apresentar os seguintes requisitos:

 

I - relógio interno de tempo real com precisão mínima de 1 (um) minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;

II - mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;

III - dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de 5 (cinco) anos;

IV - meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto - MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;

V - meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho - MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;

VI - porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

VII - para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo; e

VIII - a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.

 

Nota: Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.

 

MEMÓRIA DE TRABALHO E MEMÓRIA DE REGISTRO DE PONTO

 

O Registrador Eletrônico de Ponto - REP deverá armazenar na Memória de Trabalho e na Memória de Registro de Ponto as informações conforme tabela abaixo:

 

Tipo de Memória

Dados a Serem Armazenados

Memória de Trabalho

I - do empregador → tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço; e

 

II - dos empregados que utilizam o REP → nome, PIS e demais dados necessários à identificação do empregado pelo equipamento.

Memória de Registro de Ponto

I - inclusão ou alteração das informações do empregador na MT, contendo os seguintes dados → data e hora da inclusão ou alteração; tipo de operação; tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço;

 

II - marcação de ponto, com os seguintes dados → número do PIS, data e hora da marcação;

 

III - ajuste do relógio interno, contendo os seguintes dados → data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada, hora ajustada; e

 

IV - inserção, alteração e exclusão de dados do empregado na MT, contendo → data e hora da operação, tipo de operação, número do PIS e nome do empregado.

 

FUNCIONALIDADES DO REP

 

O REP deverá prover as seguintes funcionalidades:

 

I - marcação de Ponto, composta dos seguintes passos:

 

a) receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento;

b) obter a hora do Relógio de Tempo Real;

c) registrar a marcação de ponto na MRP; e

d) imprimir o comprovante do trabalhador.

 

II - geração do Arquivo-Fonte de Dados - AFD, a partir dos dados armazenados na MRP;

 

III - gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal;

 

IV - emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas 24 (vinte e quatro) horas precedentes, contendo:

 

a) cabeçalho com Identificador e razão social do empregador, local de prestação de serviço, número de fabricação do REP;

b) Número Sequencial de Registro;

c) número do PIS e nome do empregado; e

d) horário da marcação.

 

REGISTRO DA MARCAÇÃO DE PONTO

 

O registro da marcação de ponto consiste nas informações diárias de entrada, intervalo intrajornada, saída e, quando ocorrer, do registro da jornada extraordinária (entrada e saída).

 

O registro da marcação de ponto gravado na Memória de Registro de Ponto consistirá dos seguintes campos:

 

I - Número Sequencial de Registro;

II - PIS do trabalhador;

III - data da marcação; e

IV - horário da marcação, composto de hora e minutos.

 

Exemplo

 

Conforme as especificações dos itens I a IV acima, o registro de marcação de ponto seriam armazenadas da seguinte forma:

 

001;123456789;19102009;0755

002;123456789;19102009;1159

003;123456789;19102009;1300

004;123456789;19102009;1749

005;123456789;20102009;0758

006;123456789;20102009;1200

007;123456789;20102009;1301

008;123456789;20102009;1748

009;123456789;21102009;0757

010;123456789;21102009;1200

011;123456789;21102009;1300

012;123456789;21102009;1908

013;123456789;22102009;0758

014;123456789;22102009;1200

015;123456789;22102009;1302

016;123456789;22102009;1751

017;123456789;23102009;0756

018;123456789;23102009;1159

019;123456789;23102009;1300

020;123456789;23102009;1749

 

Considerando os registros de marcação de determinado empregado (conforme acima), os dados, após serem importados para o programa de tratamento de registro de ponto, seriam apresentados conforme tabela abaixo:

 

ESPELHO DO PONTO - OUTUBRO/2009

Empresa: ____________________________________________________

Empregado:  _________________________________________________     Depto/Setor: ________________

Período: 01/10/2007 a 31/10/2007

Horário de trabalho: 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:48 (horário semanal compensando o sábado)

Data

Dia

Entrada

Intervalo

Saída

Hrs

Ocorrências

18/10/2009

Dom-folga

 

 

 

 

 

 

19/10/2009

Seg-normal

07:55

11:59

13:00

17:49

08:48

Hrs normais trabalhadas

20/10/2009

Ter-normal

07:58

12:00

13:01

17:48

08:48

Hrs normais trabalhadas

21/10/2009

Qua-normal

07:57

12:00

13:00

19:08

08:48

01:20

Hrs normais trabalhadas

Hora extra diurna (pagar)

22/10/2009

Qui-normal

07:58

12:00

13:02

17:51

08:48

Hrs normais trabalhadas

23/10/2009

Sex-normal

07:56

11:59

13:00

17:49

08:48

Hrs normais trabalhadas

24/10/2009

Sab-compensado

 

 

 

 

 

 

25/10/2009

Dom-folga

 

 

 

 

 

 

 

Nota: A jornada de trabalho normal diária apresentada é de 8:48 horas, ou seja, o empregado trabalho 0:48 minutos a mais de segunda a sexta para compensar o sábado.

 

Veja maiores detalhes sobre a jornada de trabalho e a apuração de horas no tópico Jornada de Trabalho - Cômputo das Horas.

 

SEGURANÇA DAS MARCAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE MANIPULAÇÃO

 

Visando a segurança das marcações registradas pelos empregados a portaria do MTE estabeleceu algumas restrições de forma a assegurar que os dados não sejam manipulados.

 

Assim, o REP deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados na Memória de Registro de Ponto;

II - ser inviolável de forma a atender aos requisitos do subitem acima;

III - não possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações de ponto;

IV - não possuir funcionalidades que permitam registros automáticos de ponto; e

V - possuir identificação do REP gravada de forma indelével na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP.

 

O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações da portaria, especialmente que:

 

I - não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados de marcações de ponto armazenados no equipamento;

II - não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário;

III - não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto; e

IV - possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros.

 

INFORMAÇÃO AO EMPREGADO - DISPONIBILIZAÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO

 

Assim como o empregado que registra suas marcações em cartão-ponto possui o acesso automático do horário registrado, no caso do sistema eletrônico o empregador fica obrigado a disponibilizar estas informações para que o empregado possa acompanhar seus registros, bem como as faltas ou horas extraordinárias realizadas diariamente.

 

O comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes informações:

 

I - cabeçalho contendo o título "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador";

II - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;

III - local da prestação do serviço;

IV - número de fabricação do REP;

V - identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS;

VI - data e horário do respectivo registro; e

VII - Número Sequencial de Registro (NSR).

 

Nota: O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto.

 

Entendemos que o empregador poderá, em conformidade aos requisitos previstos na portaria, disponibilizar o comprovante de registro de ponto ao trabalhador da seguinte forma:

 

a) Relatório impresso, em que cada empregado, por meio de senha eletrônica, possa imprimir seu "espelho ponto" a qualquer momento;

 

b) Internet ou Intranet, em que cada empregado, por meio de senha eletrônica, possa visualizar seu "espelho ponto" sem que seja necessário sua impressão;

 

c) Geração de arquivo (.doc, pdf e etc.) do "espelho ponto" através de acesso por senha eletrônica.

 

O empregador poderá restringir a impressão do "espelho ponto" em uma ou, no máximo, duas vias mensais (por empregado) de forma a limitar desperdícios com papel, desde que disponibilize o acesso ao empregado nas formas do item "b" ou "c" acima.

 

PROGRAMA DE TRATAMENTO DE REGISTRO DE PONTO

 

O "Programa de Tratamento de Registro de Ponto" é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída, originários exclusivamente do Arquivo-Fonte de Dados, gerando o relatório "Espelho de Ponto Eletrônico", de acordo com o Anexo II da portaria.

 

A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.

 

O fabricante do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico deverá fornecer ao consumidor do seu programa um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade", afirmando expressamente que seu programa atende às determinações da portaria, especialmente que não permita:

 

I - alterações no AFD; e

II - divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo programa.

 

REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO - FISCALIZAÇÃO

 

O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.

 

O REP deve sempre estar disponível no local da prestação do trabalho para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

 

O empregador deverá prontamente disponibilizar os arquivos gerados e relatórios emitidos pelo "Programa de Tratamento de Dados do Registro de Ponto" aos Auditores-Fiscais do Trabalho.

 

O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante Na Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

 

Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.

 

O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório circunstanciado, contendo cópia dos autos de infração lavrados e da documentação apreendida.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DAS FIP-S. 2. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 3. CARGO DE CONFIANÇA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ABONO HABITUALIDADE. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. O Regional, mediante o acórdão de fls. 196/204, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado adotando os seguintes fundamentos: - Quanto às diferenças de horas extras O MM. Juízo (a quo), na r. sentença, considerou imprestáveis os controles de horários juntados pelo recorrente, em decorrência dos depoimentos testemunhais, fixando, em razão disso, a sua jornada. Os depoimentos pessoais foram dispensados (fls. 103 - audiência inaugural) e, na audiência de instrução (fls. 732/735), ambas as testemunhas do próprio reclamado admitiram que o sistema de ponto eletrônico era burlado, pois continuavam trabalhando mesmo após o registro do encerramento da jornada. Com tal prova, realmente, os controles de horário juntados pelo recorrente somente poderiam ser considerados imprestáveis, devendo, portanto, ser fixada a jornada pelo MM. Juiz de 1º Instância. ( AIRR - 1286/2005-026-15-40.9, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/08/2009, 8ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2009).

 

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. 3.1 - CONHECIMENTO. O Regional asseverou que o deferimento do pedido de horas extras e de intervalo devem ser apuradas à luz dos cartões de ponto colacionados aos autos, pelos seguintes fundamentos (fls. 279/281): -(...) À luz do artigo 333 do CPC, o ônus da prova incumbe ao acionante, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, o artigo 818 da CLT preconiza que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Assim, converge para o obreiro o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, na hipótese dos autos, o labor além do horário registrado nos controles de ponto. Contudo, não conseguiu se desvencilhar satisfatoriamente do seu encargo. `In casu-, a testemunha obreira não foi prova robusta do labor extraordinário além dos registrados nos controles de horário. A referida testemunha frisou que os horários não eram registrados corretamente no ponto eletrônico, pois era o `encarregado de controlar o horário dos funcionários, e ainda que um deles registrasse acima das 17:00h, ela tinha obrigação de ajustar para o horário da empresa, ou seja, às 17:20h; que este procedimento o depoente praticava com todos os funcionários que batiam cartão de ponto-. Entretanto, constam dos autos controles de ponto do demandante, onde registram horários de saída variados, além das 17:20h, a exemplo dos cartões de fs. 79, 80 e 81, contrariamente ao afirmado pela testemunha predita. De outro norte, as testemunhas do reclamado atestaram que batiam o cartão de ponto corretamente, nos horários de entrada e saída, mesmo que ultrapassassem a jornada normal. Desta forma, não há como vingar a tese obreira de imprestabilidade dos controles de jornada. Mantida a sentença, no particular. ( RR - 2066/2003-003-19-00.0 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 05/08/2009, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2009).

 

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO. O Eg. Tribunal Regional se manifestou da seguinte forma acerca das horas extraordinárias. In verbis: Ao contrário do alegado pela recorrente, os depoimentos das testemunhas corroboram, sim, o horário narrado na inicial. Com efeito, alegou a reclamante que laborava, em média, das 09:00 às 17:00/17:30, quando exercia a função de caixa e de 07:30 às 18:30, quando promovida à procuradora da agência, sendo que, nos dias de pico, a jornada era estendida até 21:00/21:30 horas, tendo sempre 15/20 minutos de intervalo para refeição. Tais horários restaram confirmados pelos depoimentos de fls. 323, 324/325 e 372/373, desincumbindo-se a autora de seu ônus probatório. Ressalte-se que a jornada fixada em sentença teve por base tais depoimentos. Também diversamente do afirmado pela ré, a reclamante expressamente impugnou o controle eletrônico de ponto, conforme se verifica a fl. 370. Ademais, restou patente que os horários lançados no sistema não retratavam fidedignamente a jornada laborada, já que as testemunhas Marcos Vinícius Canedo Ferreira e Milton Gonçalves Pereira informam que as marcações no controle de ponto poderiam ser alteradas pelo gerente ou por outro superior, com a confirmação do empregado. Ressalte-se que o próprio preposto da reclamada confirma a assertiva da reclamante de que era possível inserir horário no controle de ponto (fl. 371). ( RR - 1019/2005-008-17-00.4 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 19/08/2009, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2009).

 

EMENTA: VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL – CARTÕES DE PONTO – SÚMULA 338 DO C. TST - A prova do horário de trabalho, conforme determinação expressa do art. 74, § 2º, da CLT, se faz mediante a anotação de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico nos estabelecimentos com mais de 10 empregados. Constituindo-se o registro, obrigatoriamente, em documento, fica automaticamente excluída a prova testemunhal (art. 400, II do CPC e Súmula 338 do C. TST). A afirmativa de que cabe ao reclamante o ônus da prova do horário extraordinário é fruto de praxe forense infundada e acientífica, que contraria expressamente o art. 74, § 2º, da CLT e o art. 400, II do CPC. Ao horário narrado na inicial, deve o empregador contrapor o registro a que por lei está obrigado, sob pena de ser admitido como verdade processual a jornada afirmada pelo reclamante. Não sendo infirmada a prova documenta por outras provas produzidas e estando devidamente compensadas as horas extras laboradas, nega-se provimento ao pedido de horas extras. Processo 01043-2008-077-03-00-7 RO. Desembargador Relator ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA. Belo Horizonte, 03 de junho de 2009.

 

Base legal: Portaria MTE 1.510/2009;

§ 2º do art. 74 da CLT e os citados no texto.