Boletins

CONTRATO VERDE AMARELO-PORTARIA Nº950 /2020

PORTARIA SPREV/ME N° 950, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IIalínea "b", dart. 71 do Anexo I, do Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019, e

CONSIDERANDO a Medida Provisória n° 905, de 11 de novembro de 2019,

RESOLVE

Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, conforme previsto no art. 18 da Medida Provisória n° 905, de 11 de novembro de 2019.

Art. 2° As condições de elegibilidade do trabalhador ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo devem ser observadas no momento da celebração do contrato, considerando:

I - o limite máximo de idade de vinte e nove anos; e

II - a caracterização como primeiro emprego do trabalhador.

§ 1° Observado o disposto no inciso I do caput, fica assegurada a duração do contrato por até vinte e quatro meses.

§ 2° A prorrogação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pode ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a trinta anos.

§ 3° O prazo máximo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é de vinte e quatro meses, incluindo as prorrogações.

§ 4° Para fins da caracterização como primeiro emprego, o trabalhador deve apresentar ao empregador informações da Carteira de Trabalho Digital comprovando a inexistência de vínculos laborais anteriores.

§ 5° Para avaliar a caracterização de que trata o § 4°, o empregador deve desconsiderar os seguintes vínculos laborais:

I - menor aprendiz;

II - contrato de experiência;

III - trabalho intermitente; e

IV - trabalho avulso.

Art. 3° Para aferição da média de que trata o art. 2° da Medida Provisória n° 905, de 2019, serão considerados:

I - todos estabelecimentos da empresa; e

II - o número total de empregados a cada mês, correspondendo à quantidade de vínculos ativos no último dia daquele mês.

§ 1° A média de que trata o caput poderá ser consultada, por estabelecimento, nos sítios www.gov.br ou https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo.

§ 2° São considerados novos postos de trabalho as contratações que tornem o total de empregados da empresa superior à média de que trata o caput.

§ 3° A consulta a que se refere o § 1° será realizada mediante o uso de certificação digital.

Art. 4° Descaracteriza a modalidade Contrato Verde e Amarelo a contratação de trabalhador em desrespeito às regras de equiparação salarial de que trata o art. n° 461 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, ou de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional for superior a um salário-mínimo e meio nacional.

Art. 5° O pagamento das parcelas, a que se referem os incisos III e III do art. 6° da Medida Provisória n° 905, de 2019, será mensal, salvo acordo entre as partes que estipule prazo menor.

§ 1° As parcelas referidas no caput são devidas ao empregado independentemente do número de dias trabalhados no mês.

§ 2° Em casos de celebração de acordo entre as partes estipulando prazo menor de pagamento, não haverá alteração do mês de referência para fins de recolhimentos fundiários, tributários e previdenciários.

Art. 6° Os empregados contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo têm direito ao gozo de férias, devendo ser observadas as disposições contidas no Decreto-Lei n° 5.452, de 1943, exceto quanto à forma de pagamento das parcelas previstas no art. 6° da Medida Provisória n° 905, de 2019.

Art. 7° A antecipação da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, acordada entre empregador e empregado na forma do trata § 1° do art. 6°, da Medida Provisória n° 905, de 2019, deverá ser paga diretamente ao empregado, sem necessidade de depósito em conta vinculada.

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput, deverá ser obrigatoriamente discriminado na folha de pagamento.

Art. 8° Havendo conversão ou transformação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo em contrato de trabalho por prazo indeterminado, nos termos do § 3° do art. 5° ou do § 2° do art. 16 da Medida Provisória n° 905, de 2019, o empregado fará jus:

I - ao gozo de férias após doze meses de trabalho, nos termos do art. 134 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1943, remuneradas com base no salário devido no mês da concessão e abatidos os valores recebidos de forma antecipada a título de férias proporcionais com acréscimo de um terço;

II - ao décimo-terceiro salário pago da seguinte forma:

a) adiantamento, até o mês de novembro, correspondente à diferença entre a metade do valor do décimo-terceiro, considerado o salário recebido no mês anterior, e os valores recebidos antecipadamente nos correspondentes meses relativamente ao décimo-terceiro salário proporcional; e

b) pagamento, até 20 de dezembro, correspondente à diferença entre o salário do mês de dezembro e os valores já recebidos a título de décimo-terceiro salário.

III - na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, após a conversão de que trata o caput, à indenização de quarenta por cento sobre o saldo do FGTS prevista no art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, sobre:

a) o montante dos depósitos de FGTS realizados a partir da data da conversão ou transformação, para o empregado que fizer acordo para pagamento de forma antecipada a que se refere o § 1° do art. 6° da MP n° 905, de 2019;

b) o montante dos depósitos de FGTS realizados relativos a todo o período de trabalho, para o empregado que não fizer o acordo referido na alínea "a" deste inciso.

Art. 9° Ocorrendo rescisão contratual, é devido o pagamento:

I - do saldo de salário e demais parcelas salariais, com base no valor do salário mensal no mês da rescisão;

II - das parcelas de férias proporcionais com acréscimo de um terço e do décimo-terceiro que não tenham sido antecipadas;

III - do aviso prévio indenizado, quando for o caso; e

IV - da indenização sobre o saldo do FGTS, a que se refere o inciso I do art. 10 da Medida Provisória n° 905, de 2019, em conta vinculada do trabalhador, em caso de rescisão antes do término da vigência do contrato, por iniciativa do empregador;

§ 1° Independentemente do motivo da rescisão, não é devida devolução ao empregador, dos valores das parcelas mensalmente recebidas relativas ao décimo-terceiro e às férias proporcionais a que se referem os incisos II e III do art. 6° da Medida Provisória n° 905, de 2019

§ 2º A ocorrência de rescisão com férias pendentes de gozo ou com período aquisitivo incompleto não muda a natureza remuneratória dos valores pagos mensalmente, relativos aos incisos II e III do art. 6° da Medida Provisória n° 905, de 2019.

Art. 10. Para efeito do disposto no artigo 17 da Medida Provisória n° 905, de 2019, são considerados submetidos à legislação especial os trabalhadores a que alude o artigo 7° do Decreto-Lei n° 5.452, de 1943.

Art. 11. Constatado o descumprimento das regras da modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, este contrato será desconstituído a partir da data de início da irregularidade, sendo devidas toda as verbas, encargos e tributos relativos ao contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Art.12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO