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DESONERAÇÃO -NOVAS ALIQUOTAS LEI 13161/2015

ALTERAÇÃO NAS ALIQUOTAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

 

A Lei nº 13.161/2015 de 31/08/2015 - Edição Extra – alterou a Lei nº 12.546/11 que trata da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Desoneração da Folha de Pagamento. 

Dentre outras alterações, a Lei nº 13.161/2015 menciona as seguintes alterações no que tange a desoneração:

I)                    Alíquotas:

a) A alíquota da contribuição sobre a receita bruta das atividades previstas no art. 7º  será de 4,5%, exceto para as empresas de Call Center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento);

b) A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3º do art. 8º e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).

II)                  Atividades sujeitas a alíquotas diferentes:

No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.

III)                Construção Civil: Alíquotas inalteradas até o fim da obra:

Permanecera  com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento as referidas obras:

a) as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013;

b) as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta;

c) as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI entre 1º de novembro de 2013 até 30  de novembro 2015.

IV)               Novas atividades na desoneração:

Foram incluídas na desoneração:

a) Serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;

b) Serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular.

 V) Desoneração Opcional:

a) A opção pela  Desoneração da Folha de Pagamento  será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário;

b) Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela  Desoneração da Folha de Pagamento  será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano;

c) No caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas nos arts. 7º e 8º, a opção valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas;

d) Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º (grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0), a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.

 VI) Inicio de Vigência:

As alterações acima passam a vigorar a partir de 31 de dezembro de 2.015.