EDF-REINF -OBRIGATORIEDADE
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.701, DE 14 DE MARÇO DE 2017
(DOU de 16.03.2017)
Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Parágrafo único. A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.
Art. 2° Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:
I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei n° 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22-A da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei n° 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
§ 1° A obrigação prevista no caput deve ser cumprida:
I - para o 1° grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1° de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; Alterado pela Instrução Normativa RFB n° 1.767/2017 (DOU de 15.12.2017), efeitos a partir de 15.12.2017 Redação Anterior
II - para o 2° grupo, que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V daInstrução Normativa RFB n° 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1° de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1° grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2019; Alterado pela Instrução Normativa RFB n° 1.842/2018 (DOU de 31.10.2018), efeitos a partir de 31.10.2018 Redação Anterior
III - para o 3° grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1°, 2° e 4° grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1° de julho de 2019; e Alterado pela Instrução Normativa RFB n° 1.842/2018 (DOU de 31.10.2018), efeitos a partir de 31.10.2018 Redação Anterior
IV - para o 4° grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambas do Anexo Vda Instrução Normativa RFB n° 1.634, de 2016, em data a ser fixada em ato da RFB. Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.842/2018 (DOU de 31.10.2018), efeitos a partir de 31.10.2018
§ 1°-A O faturamento mencionado no inciso I do § 1° compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao ano calendário de 2016. Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.767/2017 (DOU de 15.12.2017), efeitos a partir de 15.12.2017
§ 1°-B As entidades integrantes do Grupo 2 - Entidades Empresariais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.634, de 2016 com faturamento no ano de 2016, nos termos do § 1°-A, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) e as entidades integrantes do Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos, do referido Anexo podem optar pela utilização da EFD-Reinf na forma do inciso I do § 1° (1° grupo), desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico. Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.767/2017 (DOU de 15.12.2017), efeitos a partir de 15.12.2017
§ 1°-C Não integram o grupo dos contribuintes a que se referem os incisos I e II do § 1° as entidades que, por sua natureza jurídica, sejam enquadradas nos grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.634, de 2016. Alterado pela Instrução Normativa RFB n° 1.842/2018 (DOU de 31.10.2018), efeitos a partir de 31.10.2018 Redação Anterior
§ 1°-D A partir do mês de competência em que a entrega da DCTFWeb for obrigatória para cada grupo descrito nos incisos do caput, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), disciplinada pela Instrução Normativa RFB n° 1.787, de 7 de fevereiro de 2018. Alterado pelaInstrução Normativa RFB n° 1.842/2018 (DOU de 31.10.2018), efeitos a partir de 31.10.2018 Redação Anterior
§ 2° Revogado pela Instrução Normativa RFB n° 1.842/2018 (DOU de 31.10.2018), efeitos a partir de 31.10.2018 Redação Anterior
Art. 2°-A O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas: Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.842/2018 (DOU de 31.10.2018), efeitos a partir de 31.10.2018
I - de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3°; e Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.842/2018 (DOU de 31.10.2018), efeitos a partir de 31.10.2018
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.842/2018 (DOU de 31.10.2018), efeitos a partir de 31.10.2018
§ 1° Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento. Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.842/2018 (DOU de 31.10.2018), efeitos a partir de 31.10.2018
§ 2° A multa mínima a ser aplicada será de: Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.842/2018 (DOU de 31.10.2018), efeitos a partir de 31.10.2018
I - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.842/2018 (DOU de 31.10.2018), efeitos a partir de 31.10.2018
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões. Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.842/2018 (DOU de 31.10.2018), efeitos a partir de 31.10.2018
§ 3° Observado o disposto no § 2°, as multas de que trata este artigo serão reduzidas: Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.842/2018 (DOU de 31.10.2018), efeitos a partir de 31.10.2018
I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto no § 1° do art. 2°, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.842/2018 (DOU de 31.10.2018), efeitos a partir de 31.10.2018
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto no § 1° do art. 2°, mas até o prazo estabelecido na intimação. Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.842/2018 (DOU de 31.10.2018), efeitos a partir de 31.10.2018
§ 4° Em substituição às reduções de que trata o § 3°, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2° terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional. Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.842/2018 (DOU de 31.10.2018), efeitos a partir de 31.10.2018
§ 5° O disposto no § 4° não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.842/2018 (DOU de 31.10.2018), efeitos a partir de 31.10.2018
§ 6° As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício. Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.842/2018 (DOU de 31.10.2018), efeitos a partir de 31.10.2018
§ 7° No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem. Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.842/2018 (DOU de 31.10.2018), efeitos a partir de 31.10.2018
§ 8° No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas a que se refere este artigo. Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.842/2018 (DOU de 31.10.2018), efeitos a partir de 31.10.2018
Art. 3° A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, observado o disposto no § 1°. Alterado pela Instrução Normativa RFB n° 1.842/2018 (DOU de 31.10.2018), efeitos a partir de 31.10.2018 Redação Anterior
§ 1° As entidades promotoras de eventos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2° deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização. Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.842/2018 (DOU de 31.10.2018), efeitos a partir de 31.10.2018
§ 2° Se o último dia do prazo previsto no caput não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior. Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.842/2018 (DOU de 31.10.2018), efeitos a partir de 31.10.2018
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID