EMPREGADO PRESO-ASPECTOS TRABALHISTAS
EMPREGADO PRESO-ASPECTOS TRABALHISTAS
CONSIDERAÇÕES
Inicialmente, a legislação trabalhista em vigor prevê que o empregado que vier a ser preso, poderá ter seu contrato de trabalho rescindido por justo motivo, de acordo com o artigo 482, alínea “d” da CLT, o qual estabelece que a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. Cumpre salientar, que se ocorrer à prisão provisória do empregado, o empregador não poderá rescindir o contrato de trabalho por justo motivo, haja vista que não houve a sentença condenatória transitada em julgado.
EMPREGADO PRESO AGUARDANDO JULGAMENTO
A legislação não prevê expressamente a prisão do empregado como motivo de suspensão do contrato de trabalho. Assim, o empregado preso preventivamente, ou aguardando julgamento, é considerado faltoso, vez que a ausência não encontra amparo no rol elencado pelo artigo 473 da CLT.
Desta forma, enquanto durar essa situação a empresa deverá lançar todo o período em afastamento como faltas injustificadas, até que haja o julgamento do empregado, não gerando qualquer efeito, tanto para a empresa tampouco para o empregado. Diante disso, não será possível a rescisão sem justo motivo, devendo o empregador requerer junto à autoridade competente a certidão do seu recolhimento à prisão.
RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA
Caso o empregado seja solto antes de ter a sentença condenatória transitada em julgado, ou ainda, esteja respondendo ao processo criminal em liberdade, este poderá voltar a prestar serviços à empresa, o qual readquirirá seus direitos e deveres.
Sendo que, se a empresa não aceitar o retorno do empregado as atividades normalmente desenvolvidas, somente poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, devendo efetuar o pagamento das verbas rescisórias decorrentes desta modalidade.
EMPREGADO PRESO POR SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO
Na hipótese de julgamento do empregado pela autoridade competente, e este venha a ser condenado por sentença criminal com trânsito em julgado, a qual não cabe mais recurso, diante disso, o individuo perderá a sua liberdade, como conseqüência, também perderá um dos principais requisitos que caracterizam o vínculo empregatício, a habitualidade na prestação do serviço ao empregador.
Assim, sendo determinado por sentença criminal transitada em julgado, o recolhimento do empregado ao sistema penitenciário, o empregador deverá solicitar junto ao órgão competente, certidão de recolhimento à prisão do empregado.
Bem como, poderá rescindir o contrato de trabalho por justo motivo, de acordo com o artigo 482, alínea “d” da CLT, efetuando o pagamento das seguintes verbas rescisórias:
- Saldo de salário; - Férias vencidas, acrescidas do terço Constitucional, se houver;
- Salário família, quando for o caso;
Devendo a empresa notificar o empregado preso sobre a rescisão contratual por justa causa, através de carta “AR”, a qual deverá ser enviada ao sistema carcerário, aonde o empregado encontra-se, ou ainda, notificar o advogado do mesmo.
Com relação ao pagamento das verbas rescisórias deverão ser depositadas em conta junto a qualquer instituição bancária, em nome do empregado ou pagas ao seu representante legal, o qual deverá possuir procuração específica para o recebimento de tais valores.
ABSOLVIÇÃO DO EMPREGADO
Por ocasião do julgamento do empregado este seja absolvido, o empregador poderá dar continuidade ao vínculo empregatício, ou rescindir o contrato de trabalho sem justa causa. Devendo o empregador observar para fins de férias, o artigo 131, inciso V da CLT, o qual estabelece o seguinte:
Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
V- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
Assim, as faltas não serão consideradas para efeito de férias, sendo tidas por justificadas, tendo em vista que o empregado estava impedido de comparecer ao serviço
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Este benefício previdenciário possui amparo no artigo 201, inciso IV da Constituição Federal de 1988, o qual assegura o direito ao auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa - renda.
As regras gerais encontram-se previstas no Decreto nº 3.048/1999, em seus artigos
Em suma, o benefício em questão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, requerido até trinta dias.
Sendo que, o benefício do auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
No caso de falecimento do segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte aos dependentes do segurado.
Por fim, é vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
A Portaria Interministerial nº 350 de 30 de dezembro de 2009, em seu artigo 5º prevê que o auxílio-reclusão, a partir de 01 de janeiro de 2010, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 798,30 (setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
JURISPRUDENCIAS
JUSTA CAUSA - ARTIGO 482, 'D' DA CLT - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - RECLUSÃO - AÇÃO REVISIONAL CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CRIMINAL - NULIDADE DA JUSTA CAUSA - RETORNO AO STATUS QUO ANTE. A nulidade da sentença criminal transitada em julgado, implica, invariavelmene, na nulidade da demissão por justa causa, visto que o empregador fundamentou a dispensa em sentença declarada nula. O autor foi absolvido e não ficará mais preso, logo, poderá comparecer normalmente ao trabalho. Neste particular a demissão por justa causa não é ato jurídico perfeito, visto que está irremediavelmente atrelada à motivação do ato (sentença criminal transitada em julgada), a qual deixou de existir. (TRT-PR-03291-2007-022-09-00-0-ACO-09170-2009 - 2ª. Turma, Relator: ANA CAROLINA ZAINA, DJPR 27-03-2009).
JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. A justa causa por improbidade (art. 482, alínea "a", da CLT) configura-se a mais grave forma de extinção contratual, uma vez que impõe ao empregado a pecha de desonesto, tornando indesejável o prosseguimento do contrato de trabalho ante a perda da fidúcia. Nesse passo, para ser aplicada, deve ser cabalmente comprovado o ato de improbidade, sem qualquer margem de dúvida. Levando-se em consideração os depoimentos das testemunhas e a Ata de Assembléia apontando que a obreira desviava numerário que recebia em virtude do desempenho de sua função junto ao Sindicato, caracterizada está a improbidade. Sopesando-se a esses fatos, advém sentença criminal que condenou a reclamante pelo crime de apropriação indébita, deixando absolutamente clara a autoria e materialidade do delito.(TRT-PR-01039-2003-025-09-00-2-ACO-29584-2006 - 4ª. turma, Relator: LUIZ CELSO NAPP, DJPR 17-10-2006).
DISPENSA POR JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO. Comprovado que o reclamante estava preso, restringido em sua liberdade de locomoção e de prestar o seu trabalho, não há como configurar a intenção do empregado em abandonar o emprego. Não havendo manifestação de vontade neste sentido, afastado o fato ensejador para a dispensa por justa causa. Ref.: Art. 477, CLT (TRT-MG-RO 1676/95-1ª. turma, Relator: MARCOS HELUEY MOLINARI, DJMG 21-04-1995).