Inicialmente, o Ato Declaratório Executivo SUFIS n° 05/2013 aprovou e divulgou o leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Segundo tal norma, a obrigatoriedade da transmissão de informações pelo portal do eSocial para todos os empregadores (CNPJ, CEI, órgãos da administração pública, CNO - Cadastro Nacional de Obras, OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra) ocorreria a partir da competência de janeiro/2014. Em janeiro de 2014 apenas o órgão operador do FGTS (CEF), em relação ao FGTS, publicou a Circular CEF n° 642/2014, ora revogada, que traria prazos que entrariam em vigor a partir do fim de abril de 2014.
No entanto, como em abril nem a qualificação cadastral estava disponível, nem os eventos tampouco, sequer para o segurado especial (que seriam os primeiros a utilizarem-se do sistema), o eSocial somente poderia ser operacionalizado pelo empregador doméstico (e ainda com apenas algumas funcionalidades), não podendo ser utilizado pelos demais empregadores que deveriam continuar a utilizar-se da SEFIP e demais obrigações acessórias existentes para declaração de informações fundiárias, de obrigações e contribuições previdenciárias e de informações trabalhistas.
A Caixa Econômica Federal, através da Circular CEF n° 657/2014 (DOU de 05.06.2014), tratava dos prazos para a obrigação de transmissão do eSocial nos eventos aplicáveis ao FGTS, inclusive no que pertine aos prazos de substituição do SEFIP pelo eSocial, e também revogada disposições em contrário, especialmente as trazidas pela Circular CEF n° 642/2014.
O Comitê Diretivo do eSocial, através da Resolução CDES n° 002/2016 (DOU de 31.08.2016), alterou os prazos de início de obrigatoriedade de transmissão das informações por meio do eSocial.
Contudo, alterações da Resolução CDES n° 002/2016 se deram através da Resolução CDES n° 003/2017 (DOU de 30.11.2017).
Mais adiante, a Resolução CDES n° 004/2018 (DOU de 11.07.2018), alterou a Resolução CDES n° 002/2016, para novamente modificar o cronograma de entrega dos eventos do eSocial.
Em 22.08.2018, foi editada a Circular CAIXA n° 819/2018 para confirmar um novo cronograma, quanto à entrega dos eventos do eSocial já divulgados pela Resolução CDES n° 004/2018, especialmente em relação ao Segurado Especial e Pequeno Produtor Rural Pessoa Física, ao Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Atualmente, em 05.10.2018, foi publicada a Resolução CDES n° 005/2018 para alterar mais uma vez a Resolução CDES n° 002/2016quanto ao cronograma de implantação do eSocial.
CRONOGRAMA ATUAL
Janeiro de 2018
|
1° grupo - Entidades Empresariais com faturamento total de receita bruta declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), acima de R$ 78 milhões, no ano de 2016:
- Empresa Pública;
- Sociedade de Economia Mista;
- Sociedade Anônima Aberta e a Fechada;
- Sociedade Empresária Limitada, Nome Coletivo, Comandita Simples e a Comandita por Ações;
- Sociedade em Conta de Participação;
- Empresário Individual;
- Cooperativa;
- Consórcio de Sociedades;
- Grupo de Sociedades;
- Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira e de Empresa Binacional Argentino-Brasileira;
- Empresa Domiciliada no Exterior;
- Clube/Fundo de Investimento;
- Sociedade Simples Pura e Limitada.
|
Julho de 2018
|
2° grupo - Demais Obrigados, exceto optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 01.07.2018.
|
Janeiro de 2019
|
3° grupo - Simples Nacional, Entidades sem Fins Lucrativos e Pessoas Físicas, inclusive o envio das informações cadastrais (S-1000 a S-1080).
|
Janeiro de 2020
|
4° grupo - Administração Pública:
- Órgão Público do Poder Executivo Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Municipal;
- Órgão Público do Poder Legislativo Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Municipal;
- Órgão Público do Poder Judiciário Federal e Estadual;
- Autarquia Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Municipal;
- Fundação Pública de Direito Público Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Municipal;
- Órgão Público Autônomo Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Municipal;
- Comissão Polinacional;
- Fundo Público;
- Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública) e de Direito Privado;
- Estado ou Distrito Federal;
- Município;
- Fundação Pública de Direito Privado Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Municipal.
Organizações Internacionais:
- Organizações Internacionais e outras Instituições Extraterritoriais.
|
A obrigatoriedade de transmissão do eSocial para o contribuinte pessoa física, equiparado à pessoa jurídica, ocorrerá em janeiro de 2019, mediante utilização do CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física), obrigatório a partir de 14.01.2019, conformeIN RFB n° 1.828/2018.
A opção de envio dos eventos S-1000 a S-1080 (tabelas) e S-2190 a S-2400 (não periódicos) de forma cumulativa com os eventos S-1200 a S-1300 (periódicos) deixa de existir, conforme revogação do artigo 4°, incisos I e II, da Resolução CDES n° 002/2016.
A prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) deverá ocorrerá:
1° Grupo
|
Julho de 2019
|
2° Grupo
|
Janeiro de 2020
|
3° Grupo
|
Julho de 2020
|
4° Grupo
|
Janeiro de 2021
|
O 1° Grupo (Entidades Empresariais), com faturamento menor ou igual a R$ 78 milhões, e o Entidades Sem Fins Lucrativos, poderiam optar pela utilização do eSocial em Janeiro de 2018 - porém, de forma expressa e irretratável.
As transmissões para o 4° Grupo ocorrerão de forma progressiva, conforme cronograma a ser estabelecido em norma específica, a ser publicada posteriormente.
O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos.
A Nota Orientativa n° 007/2018 trouxe orientações referentes ao envio dos eventos para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não são optantes pelo Simples Nacional. As ME e EPP que não são optantes pelo Simples permanecem no 2° grupo. Estas empresas têm a opção de envio dos eventos de tabela e eventos não periódicos de forma cumulativa com os eventos periódicos no prazo previsto para estes últimos, qual seja, 10.01.2019 (prazo alterado pela Resolução CDES n° 005/2018). A opção de envio cumulativo de todos os tipos de eventos a partir de 10.01.2019 altera apenas o prazo para o envio dos eventos, mas não altera o marco temporal a partir do qual a ocorrência de cada tipo de evento deve ser informada ao eSocial. Dessa forma, os eventos que ocorrerem a partir do início da obrigatoriedade de cada tipo de evento (16.07.2018 para eventos de tabela e 10.10.2018 para os eventos não periódicos) deverão ser informados no eSocial para todas as empresas do 2° grupo. Apenas o prazo para a prestação dessa informação é que foi flexibilizado para as ME e EPP não optantes pelo Simples. Essas empresas terão até o prazo previsto para fechamento dos eventos periódicos da competência janeiro/2019 para transmitir seus eventos de tabelas e não periódicos. O evento S-1000 (Informações do Empregador) de todas as empresas do 2° grupo deve ter início de vigência em 07/2018, ainda que se trate de uma microempresa que opte por enviar este evento em 01/2019. As empresas constituídas após 07/2018 deverão utilizar o mês de criação neste evento. Da mesma forma, os eventos não periódicos das empresas desse grupo ocorridos a partir de 10.10.2018 também devem ser informados ao eSocial.
A Nota Orientativa n° 009/2018, traz que a Resolução do CDES n° 005/2018, que alterou a Resolução CDES n° 002/2016, modificou o cronograma de implantação do eSocial, redefinindo grupos e datas de início de obrigações. Nesta redefinição de cronograma, algumas empresas que já estavam obrigadas a enviar eventos de tabela, desde julho de 2018, foram transferidas para o terceiro grupo, cujo início da obrigação de envio deste tipo de evento ocorrerá em janeiro de 2019. Grande parte destas empresas, contudo, já havia enviado eventos de tabela e, por causa de seu reenquadramento no terceiro grupo, ficaram impedidas de editar, excluir ou complementar o envio deste tipo de evento até o início da obrigatoriedade do terceiro grupo. Será permitido que as empresas que estavam autorizadas ao envio de eventos de tabela, e foram transferidas para o terceiro grupo, continuem enviando, alterando ou excluindo esses eventos antes da nova obrigatoriedade, que se iniciará em janeiro de 2019.
Esta autorização especial obedecerá aos seguintes parâmetros:
- será aplicada exclusivamente para pessoas jurídicas do terceiro grupo, ou seja: entidades empresariais optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos;
- será facultado o envio, exclusão e edição dos eventos de tabela em data anterior a 10.01.2019, porém a data de início da obrigatoriedade para o terceiro grupo, considerada para qualquer efeito e regra do sistema, permanecerá dia 10.01.2019;
- a validade dos eventos de tabela poderá ser anterior a janeiro de 2019 desde que igual ou posterior a julho/2018 (data do início obrigatoriedade anterior para essas empresas);
- as entidades que ainda não enviaram as tabelas e optarem por enviá-las apenas após o início da obrigatoriedade definida na Resolução não terão qualquer prejuízo assim como as empresas que optarem por excluir as tabelas já enviadas para aguardar a nova obrigatoriedade;
- a liberação de envio desses eventos ocorrerou a partir de 29.10.2018.
|