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FAP- OBRIGAÇÃO A PARTIR DE JANEIRO /2010

FAP- FATOR ACIDENTARIO DE PREVENÇÃO

 

 

O Decreto 6.042/2007 instituiu a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, através da inclusão do artigo 202-A no Regulamento da Previdência Social.

 

A legislação estabelece que as empresas e as equiparadas têm, em regra, os seguintes encargos previdenciários, incidentes sobre sua folha de pagamento:

 

I) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial;

 

II) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

 

III) Para o financiamento da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

 

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

 

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

 

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

 

IV) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros como Salário Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP).

 

Nota: Além das contribuições acima previstas haverá uma contribuição adicional e 2,5% incidente sobre a base de cálculo definida nas alíneas "a" e "b" quando se tratar de:

·         Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas;

·         Sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito;

·         Empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas.

A alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade preponderante.

 

ATIVIDADE PREPONDERANTE E CORRESPONDENTE GRAU DE RISCO - CNAE

 

Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

 

É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.
 

O enquadramento nos respectivos graus de risco que estabelecerá a alíquota do GIIL-RAT (também denominado SAT - seguro acidente do trabalho), deverá ser feito de acordo com a atividade econômica preponderante, conforme relação de atividades e correspondentes graus de risco, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, obedecendo as seguintes disposições:

 

a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;

b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

c) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos;

d) os órgãos da administração pública direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembléias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade;

e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "74.50-0 Seleção, Agenciamento e Locação de Mão-de-Obra para Serviços Temporários" constante no Anexo V do Decreto 3.048/1999 (ver nota²).

 

Nota¹: De acordo com a Súmula 351 do STJ, para as empresas que possuem estabelecimentos com inscrições próprias de CNPJ, o enquadramento deve-se dar em cada um deles. Caso contrário, ou seja, existindo apenas uma inscrição de CNPJ mas vários estabelecimentos, deve-se enquadrar na atividade preponderante da sociedade empresarial considerada como um todo.

 

Nota²: Embora a IN MPS/SRP 03/2005 declare em seu art. 86, § 1º, I, "f" que o trabalho temporário deve ser enquadrado no CNAE 74.50-0, o Anexo V do Decreto 3.048/1999, com nova redação dada pelo Decreto 6.042/2007, divide a atividade em dois códigos, sendo:

·     Código 78.10-8/00 - Seleção e Agenciamento de mão-de-obra; e

·     Código 78.20-5/00 - Locação de mão-de-obra temporária.

Nota³: Não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio (aquela que não faz parte do objeto principal da empresa), para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros

 

Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos.

A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento.

 

A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais do trabalho, corresponderá à aplicação dos percentuais constantes no quadro abaixo, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

 

Quadro I

 

Grau

Risco

Tipo de Risco

(%) Contribuição

Grau 1

Atividade preponderante cujo risco de acidente do trabalho seja considerado leve

1 %

Grau 2

Atividade preponderante cujo risco de acidente do trabalho seja considerado médio

2 %

Grau 3

Atividade preponderante cujo risco de acidente do trabalho seja considerado grave

3 %

 

Aposentadoria Especial

 

As alíquotas constantes acima serão acrescidas dos percentuais constantes no quadro abaixo (conforme os respectivos fatos geradores), se a atividade exercida pelo segurado, a serviço da empresa, ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

 

No entanto, este percentual de acréscimo incidirá exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e não sobre o total da folha de pagamento.

 

Quadro II

 

Tempo de Concessão de

 Aposentadoria Especial

Fatos Geradores Ocorridos de

01/04/1999

a

31/08/1999

01/09/1999

 a

29/02/2000

A partir

de

01/03/2000

Após 15 anos de Contribuição

4 %

8 %

12 %

Após 20 anos de Contribuição

3 %

6 %

9 %

Após 25 anos de Contribuição

2 %

4 %

6 %

 

Nota: Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

 

Será devida inclusive a contribuição adicional constante no quadro II nas seguintes atividades e formas:

·         Cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente;

·         Empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) de contribuição, respectivamente.

Nota: Não se aplica tal contribuição à pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua (Decreto nº 3.265, de 1999).

 

GFIP/SEFIP - CAMPO OCORRÊNCIA E CNAE/CNAE PREPONDERANTE

 

A empresa informar na GFIP/SEFIP se o trabalhador está ou não exposto a agente nocivo, por meio do campo "Ocorrência".

 

No campo Ocorrência o empregador/contribuinte presta, ao mesmo tempo, duas informações:

 

a) A exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial; e

b) Se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras), ou ainda, se o trabalhador consta de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas.

 

Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), a empresa deverá informar os códigos a seguir, conforme o caso:

Código

Descrição

Em branco

Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto

01

Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto

02

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho

03

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

04

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), a empresa deverá informar os códigos a seguir:

Código

Descrição

05

Não exposto a agente nocivo;

06

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho)

07

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho)

08

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho

 

Nota: O acréscimo das alíquotas em virtude de exposição do segurado aos agentes nocivos (12%, 9% ou 6%) é automaticamente calculado pelo SEFIP com base no código de ocorrência informado em relação a cada trabalhador.

 

Campo CNAE e CNAE Preponderante

 

Além de preencher os demais campos da GFIP/SEFIP, a empresa deverá informar mensalmente (conforme o Manual da GFIP versão 8.4), o seu CNAE, conforme regras abaixo:

 

Campo

Regras para Preenchimento do Código CNAE e CNAE Preponderante

CNAE

A empresa deverá informar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 01, de 04/09/2006. A tabela de códigos CNAE 2.0 pode ser consultada na Internet, no site www.cnae.ibge.gov.br. Este campo deve conter a informação do código correspondente à atividade econômica de cada estabelecimento da empresa.

CNAE Preponderante

A empresa deverá informar o código referente à atividade econômica preponderante da empresa, estabelecida conforme a Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil. O código CNAE preponderante é o que determina o enquadramento no grau de risco da empresa, previsto no Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048/1999), dando origem à alíquota RAT, que deverá ser utilizada em todos os estabelecimentos.

 

AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR DESEMPENHO DA EMPRESA

 

O objetivo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade.

 

As alíquotas constantes no quadro I serão reduzidas em até 50% (cinqüenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

 

O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.

 

Para fins da redução ou majoração das alíquotas constantes no quadro I, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6).

 

O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo entre 0,50 e 2,00, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00);

 

Fontes de Dados para Cálculo

 

Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (Resolução CNPS 1.308/2009), onde foram definidas as seguintes fontes de dados:

 

a) registros da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT relativo a cada acidente ocorrido;

b) registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS concedidos a partir de abril de 2007 sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica do INSS, destacando-se aí o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP);

c) dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS), do Ministério da Previdência Social (MPS), referentes ao período-base.

 

As empresas empregadoras informam ao CNIS, entre outros dados, os respectivos segmentos econômicos aos quais pertencem segundo a CNAE, número de empregados, massa salarial, afastamentos, alíquotas de 1%, 2% ou 3%, bem como valores devidos ao Seguro Social.

 

A expectativa de sobrevida do segurado será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, mais recente no Período-Base.

 

Parâmetros a Serem Considerados para o Cálculo do FAP

 

A Previdência Social estabeleceu alguns parâmetros que serão considerados para o cálculo do FAP, a saber:

 

Parâmetros

Considerações

Evento

Ocorrência previdenciária, ou seja, cada um dos registros de benefício das espécies de natureza acidentária:

B91: auxilio doença acidentário;

B92: aposentadoria por invalidez acidentária;

B93: pensão por morte acidentária;

B94: auxilio acidente e as Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.

Período-Base

Período de tempo em meses ou anos que define o universo de benefícios e vínculos extraídos dos sistemas informatizados de benefícios do INSS e do CNIS que será considerado para o cálculo do FAP.

Freqüência

Índice baseado no número de registros, diretos e indiretos, de acidentes e doenças do trabalho em determinado tempo. Inclui toda a acidentalidade registrada mediante CAT e os benefícios acidentários estabelecidos a partir de nexos técnicos, inclusive o NTEP, que não tem CAT associada.

Gravidade

Índice baseado na intensidade de cada ocorrência acidentária estabelecida a partir da multiplicação do número de ocorrências de cada espécie de benefício acidentário por um valor fixo representado os diferentes níveis de gravidade: 0,50 para morte; 0,30 para invalidez; 0,1 para afastamento temporário e 0,1 para auxílio-acidente.

Custo

Dimensão monetária do acidente que expressa os gastos da Previdência Social com pagamento de benefícios de natureza acidentária e sua relação com as contribuições das empresas.

Massa Salarial - MS Anual

É a soma, em reais, dos valores salariais, incluindo 13º salário, informados pela empresa junto ao CNIS.

Vínculo Empregatício

É identificado por um Número de Identificação do Trabalhador - NIT, um número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e uma data de admissão.

Vínculos Empregatícios - Média Anual

É a soma do número de vínculos mensal em cada empresa com registro junto ao CNIS informados pela empresa, via SEFIP/GFIP dividido pelo número de meses do período.

Data do Início do Benefício - DIB

É a data (dia/mês/ano) a partir da qual se inicia o direito ao benefício.

Data da Cessação do Benefício - DCB

É a data (dia/mês/ano), a partir da qual se encerra o direito ao recebimento do benefício.

Idade

É a idade do segurado, expressa em anos, na data do início do benefício.

Salário-de-Benefício

Valor que serve de base aos percentuais que calcularão a renda mensal dos benefícios (Mensalidade Reajustada - MR).

CNAE 2.0

É a classificação das áreas econômicas aprovada e divulgada pela Comissão Nacional de Classificações - CONCLA, vigente a partir de janeiro de 2007: a versão 2.0 da CNAE tem 21 seções, 87 divisões, 285 grupos, 673 classes e 1.301 subclasses.

CNAE-Subclasse preponderante da empresa

É a menor subdivisão componente da CNAE 2.0 declarada pela empresa como sendo a que agrega o maior número de vínculos.

 

GERAÇÃO DOS ÍNDICES - FREQÜÊNCIA / GRAVIDADE / CUSTO

 

A matriz para os cálculos da freqüência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP será composta pelos registros de toda CAT e pelos registros dos benefícios de natureza acidentária.

 

Os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ ao qual o trabalhador estava vinculado no momento do acidente, ou ao qual o agravo esteja diretamente relacionado.

 

A geração do índice de Freqüência, do índice de Gravidade e do índice de custo (Item 2.3 do Anexo da Resolução CNPS 1.308/2009) para cada uma das empresas se faz do seguinte modo:

 

a) O índice de freqüência: número de acidentes registrados em cada empresa, mais os benefícios que entraram sem CAT vinculada, por nexo técnico/número médio de vínculos x 1.000 (mil), ou seja:

Fórmula IF = ((CAT + B91 e B93 sem CAT + B92 e B94 sem precedência B91 e sem CAT) x 1000) / vínculos empregatícios médio.

 

Nota: Para esse índice são computadas as ocorrências acidentárias registradas por meio de CAT e os benefícios das espécies B91 (auxílio-doença por acidente de trabalho) e B93 (pensão por morte de acidente de trabalho) sem registro de CAT, ou seja, aqueles que foram estabelecidos por nexos técnicos, inclusive por NTEP. Podem ocorrer casos de concessão de B92 (aposentadoria por invalidez de acidente de trabalho) e B94 (auxílio-acidente) sem a precedência de um B91 e sem a existência de CAT e nestes casos serão contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho.

 

b) O índice de gravidade: (número de benefícios auxílio doença por acidente (B91) x 0,1 + número de benefícios por invalidez (B92) x 0,3 + número de benefícios por morte (B93) x 0,5 + o número de benefícios auxílio-acidente (B94) x 0,1)/número médio de vínculos x 1.000 (mil), ou seja:

Fórmula IG = ((B91 x 0,1 + B92 x 0,3 + B93 x 0,5 + B94 x 0,1) x 1000) / vínculos empregatícios médio.

 

Nota: Para esse índice são computados todos os casos de afastamento acidentário por mais de 15 dias, os casos de invalidez e morte acidentárias, de auxílio-doença acidentário e de auxílio-acidente. É atribuído peso diferente para cada tipo de afastamento em função da gravidade da ocorrência. Para morte o peso atribuído é de 0,50, para invalidez é 0,30, para auxílio-doença o peso é de 0,10 e para auxílio-acidente o peso é 0,10.
 

c) O índice de custo: valor total de benefícios/valor total de remuneração paga pelo estabelecimento aos segurados x 1.000 (mil), ou seja:

Fórmula IG = ((Total benefícios) x 1000) / Total de remuneração dos segurados.

 

Nota: Para esse índice são computados os valores pagos pela Previdência em rendas mensais de benefícios. No caso do auxílio-doença (B91), o custo é calculado pelo tempo de afastamento, em meses e fração de mês, do trabalhador. Nos casos de invalidez, parcial ou total, e morte, os custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

 

Atribuição do FAP por Empresa - Menor ou Maior Índice

 

Após o cálculo dos índices de freqüência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses índices.

 

Assim, a empresa com menor índice de freqüência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior freqüência acidentária recebe 100%.

 

O percentil é calculado com os dados ordenados de forma ascendente. O percentil de ordem para cada um desses índices para as empresas dessa Subclasse é dado pela fórmula abaixo:

 

Percentil = 100 x (Nordem - 1) / (n - 1)

 

Onde:

·                    n = número de estabelecimentos na Subclasse;

·                    Nordem = posição do índice no ordenamento da empresa na Subclasse.

A partir dos percentis de ordem é criado um índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada índice.

 

A criação do índice composto prevê a atribuição de pesos aos índices de freqüência, gravidade e custo na seguinte proporção:

 

Peso

Índice - Considerações

(0,50)

Gravidade - Neste caso, os eventos morte e invalidez terão maior influência no índice composto.

(0,35)

Freqüência - Como segundo maior peso a freqüência da acidentalidade também será relevante para a definição do índice composto.

(0,15)

Custo - Com menor peso, o custo que a acidentalidade representa faz parte do índice composto, mas sem se sobrepor à freqüência e à gravidade.

 

Portanto, a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um benefício menor não pesará muito menos que a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um salário de benefício maior.

 

O índice composto calculado para cada empresa é multiplicado por 0,02 para a distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse variar de 0 a 2. Os valores inferiores a 0,5 receberão o valor de 0,5 que é o menor fator acidentário.

 

Assim, a fórmula para o cálculo do índice composto (IC) é a seguinte:

 

IC = (0,50 x percentil de gravidade + 0,35 x percentil de freqüência + 0,15 x percentil de custo) x 0,02

 

Exemplo

 

Considerando uma empresa que atue no ramo industrial (fabricação de meias), a qual possui o código CNAE 1421-5/00, tendo como alíquota de contribuição ao RAT/SAT de 2% (dois por cento) e que tenha apresentado os seguintes percentis dentro do respectivo CNAE-Subclasse:

·                    Percentil de gravidade de 25;

·                    Percentil de freqüência 60; e

·                    Percentil de custo 36.

Neste caso e considerando a fórmula acima, o índice composto será calculado do seguinte modo:

 

IC = (0,50 x 25 + 0,35 x 60 + 0,15 x 36) x 0,02 = 0,7780

 

Este resultado encontrado seria o FAP atribuído a esta empresa, a qual teria uma alíquota individualizada multiplicando-se o FAP encontrado pelo valor da alíquota, ou seja, 2% x 0,7780, o que resultaria numa alíquota de 1,556%.

 

Desta forma, a contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT) da empresa passaria de 2%  para 1,556%, reduzindo o encargo em 0,444%.

 

Nota: Caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente, seu valor FAP não pode ser inferior a um, para que a alíquota da empresa não seja inferior à alíquota de contribuição da sua área econômica, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), salvo, a hipótese de a empresa comprovar, de acordo com regras estabelecidas pelo INSS, investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.

 

PUBLICAÇÃO DOS ÍNDICES

 

O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.

 

PERÍODOS PARA O CÁLCULO ANUAL DO FAP

 

Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento. Excepcionalmente, o primeiro processamento do FAP utilizará os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.

 

Para as empresas constituídas após janeiro de 2007, o FAP será calculado no ano seguinte ao que completar dois anos de constituição.

 

TAXA DE ROTATIVIDADE - ADMISSÕES OU DEMISSÕES

 

Após a obtenção do índice do FAP, não será concedida a bonificação para as empresas cuja taxa média de rotatividade for superior a 75% (setenta e cinco por cento).

 

A taxa média de rotatividade do CNPJ consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente na empresa, considerando o período total de 2 (dois) anos.

 

A taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de vínculos na empresa no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores do respectivo CNPJ.

 

A referida taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que as empresas que mantém por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade.

 

A fórmula de cálculo da taxa de rotatividade anual é obtido da seguinte maneira:

 

a) taxa de rotatividade anual = mínimo (número de rescisões ocorridas no ano ou número de admissões ocorridas no ano)/número de vínculos no início do ano x 100 (cem);

 

b) taxa média de rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais dos últimos dois anos.

 

Exemplo

 

Considerando as informações constantes abaixo, a taxa de rotatividade e a taxa média de rotatividade serão, respectivamente:

 

Vínculos no início de 2008 = 350

Vínculos no início de 2009 = 334

 

Meses

2008

2009

Vínculos Início do Ano = 350

Vínculos Início do Ano = 334

Admissão

Demissão

Admissão

Demissão

Jan

3

4

0

0

Fev

3

2

0

0

Mar

1

4

4

2

Abr

0

3

6

0

Mai

5

1

3

0

Jun

2

3

4

2

Jul

1

6

2

1

Ago

0

4

0

5

Set

0

3

3

4

Out

1

4

4

0

Nov

3

2

2

3

Dez

4

3

1

1

Total anual

23

39

29

18

 

Taxa Rotatividade Anual 2008 = (nº mínimo admissão ou demissão no ano/vínculos no início do ano) x 100

TRA 2008 = (23 / 350) x 100

TRA 2008 = 0,065714 x 100

TRA 2008 = 6,571%

 

Taxa Rotatividade Anual 2009 = (nº mínimo admissão ou demissão no ano/vínculos no início do ano) x 100

TRA  2009 = (18 / 334) x 100

TRA  2009 = 0,053892 x 100

TRA  2009 = 5,389%

 

Obs.: Do total de admissão e demissão constantes no quadro já foram excluídas as que representarem apenas crescimento (no caso das admissões) e as que representarem diminuição do número de trabalhadores (no caso das demissões).

 

Taxa Média de Rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais dos últimos dois anos

TMR = (6,571% + 5,389%) / 2

TMR = (11,961%) / 2

TMR = 5,98%

 

Nota: As empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de 75% (setenta e cinco por cento) não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.

 

CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO

 

Conforme dispõe a IN INSS 31/2008, o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.

Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações.

 

NATUREZA DO NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO - ESPÉCIES

 

A natureza do nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não, havendo três espécies:

 

I - nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99;

II - nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91;

III - nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/99.

 

INDEVIDO NEXO CAUSAL - REQUERIMENTO DA EMPRESA

 

A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.

O requerimento poderá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da data para a entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, ou no prazo de 15 (quinze) dias da data em que a empresa toma ciência da decisão da perícia médica do INSS.

 

DAS PROVAS POR PARTE DA EMPRESA OU DO SEGURADO

 

Juntamente com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.

A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.
 

A Agência da Previdência Social (APS), mantenedora do benefício, encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia médica, para análise prévia.


O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.

 

Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.

 

Nota: O segurado em situação de desemprego, no período de graça, terá todos os direitos característicos da forma de filiação de empregado.

 

DOS RECURSOS - EMPRESA X SEGURADO

 

Da decisão do requerimento da inexistência do nexo causal cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos artigos 305 a 310 do Decreto 3.048/99.

 

A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da Agência da Previdência Social (APS), comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.

 

A interposição de recurso não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.

 

DO COMUNICADO DA DECISÃO DOS RECURSOS - EMPRESA X SEGURADO

 

A informação do diagnóstico do agravo será disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Decisão do requerimento de benefício por incapacidade, entregue ao segurado.

A Comunicação de Decisão deverá conter informações sobre:

I) A espécie de nexo técnico aplicada ao benefício, bem como a possibilidade de recurso pelo empregador, e

 

II) A associação entre CNAE e CID, e a conclusão pericial sobre o nexo, em caso de não aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) pela perícia médica, bem como a possibilidade de contestação e/ou recurso pelo segurado.

 

DA APLICAÇÃO DA LEI E DO COMUNICADO ÀS EMPRESAS

 

A aplicação inicial quanto ao aumento ou diminuição das alíquotas em função do cálculo anual do FAP, fica condicionada à avaliação do desempenho das empresas até 31 de dezembro de 2006.

Ministério da Previdência Social disponibilizará, até 30 de novembro de 2007, através da internet (
http://www.mps.gov.br), no ícone Fator Acidentário de Prevenção - FAP, o Número de Identificação do Trabalhador - NIT, relativo ao benefício considerado no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, por empresa, no período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, bem como o respectivo Agrupamento da Classificação Internacional de Doenças - CID da entidade mórbida incapacitante.

A empresa poderá, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de 30 de novembro de 2007, impugnar junto ao INSS a indevida vinculação de benefício ao NIT, ao Agrupamento - CID e à empresa, no que couber, demonstrando as eventuais impertinências.

 

As impugnações serão apresentadas em qualquer Agência da Previdência Social, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no endereço eletrônico supracitado. Caberá ao INSS julgar as impugnações, bem como disciplinar os procedimentos internos correlatos.

 

VIGÊNCIA - ALTERAÇÕES

 

As alterações do disposto no referido tópico terá vigência de acordo com as respectivas abrangências:

 

I) O Nexo Técnico Epidemiológico passou a vigorar a partir de abril de 2007, ou seja, a presunção do benefício acidentário dele decorrente pode ser caracterizado desde aquela data;

 

II) Quanto à aplicação do art. 202-A do RPS (redução ou aumento da alíquota dependendo do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade), observado, ainda, o disposto no § 6º do mencionado artigo, o Decreto produzirá efeito a partir de janeiro de 2010 (conforme nova redação dada pelo Decreto 6.577/2008);

 

III) Quanto à nova redação do Anexo V (classificação de risco de algumas empresas) do Regulamento da Previdência Social, a partir de junho de 2007.

 

SINOPSE SOBRE O CAMPO FAP NA GFIP

 

Neste campo, a empresa deve informar o multiplicador FAP (Fator Acidentário de Prevenção), conforme desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, apurado segundo as orientações estabelecidas no Decreto nº 6.042, de 12/02/2007.

 

O FAP é um multiplicador variável num intervalo de 0,50 a 2,00, a ser aplicado sobre a alíquota RAT, com a finalidade de reduzi-la em até 50% ou aumentá-la em até 100%.

 

Como já comentado, o FAP por empresa será disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social em Diário Oficial da União e na Internet, com as informações que possibilitem a empresa verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.

 

Até que seja disponibilizado ou inexistindo o FAP da empresa, esta deverá informar o multiplicador com valor igual a 1,00.

 

O SEFIP multiplicará o FAP pela alíquota RAT (antigo SAT), para encontrar o "RAT ajustado", que será utilizado para o cálculo das contribuições devidas.

 

O campo FAP deve ser preenchido a partir da competência janeiro/2010.

 

Base legal: Decretos  6.042/2007 e 3.048/99;

Portarias 457/2007 e 232/2007 do MPS;

Decreto 6.257/07;

Decreto 6.577/2008;

Art. 86 da IN MPS SRF 3/2005;

IN INSS 31/2008

Resolução CNPS 1309/2009 e os citados no texto.