FERIADO COINCIDENTE COM SABADO COMPENSADO
Feriado Coincidente com Sábado |
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS A CLT, em seu artigo 59, parágrafo 2º, dispõe que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, poderá ser dispensado o acréscimo de salário, o excesso de horas em um dia que for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. É usual utilizar-se dessa prerrogativa para suprimir a jornada de trabalho do sábado, trabalhando-se então de segunda a sexta-feira, por exemplo, 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme dispõe o artigo 7º, XIII da Constituição Federal de 1988. “XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." SEMANA O feriado pode coincidir com o sábado. Nestes casos, a compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado. Caso ocorra o trabalho além da jornada normal para compensação do sábado e sendo este feriado, as horas ou minutos trabalhados além da jornada normal deverão ser remuneradas como horas extras. Como se está trabalhando extraordinariamente para compensar um dia feriado que não precisa ser trabalhado, o entendimento é de que o adicional a ser aplicado sobre estas horas extras deverá ser o mesmo conforme determina o Enunciado 146 do TST, salvo condições previstas em acordos ou convenção coletiva de trabalho. No caso de trabalho no feriado, a remuneração deve ser paga em dobro conforme determina o Enunciado TST nº 146: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 |