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NOVOS PRAZOS PARA ACORDOS SUSPENSAO E REDUÇÃO 180 DIAS-PRORROGAÇÃO

DECRETO N° 10.470, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

(DOU de 24.08.2020)

Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei n° 14.020, de 6 de julho de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.020, de 6 de julho de 2020,

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei n° 14.020, de 6 de julho de 2020, e o Decreto n° 10.422, de 13 de julho de 2020.

Art. 2° Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7° e o caput do art. 8° da Lei n° 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto n° 10.422, de 2020, ficam acrescidos de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 180 (cento e oitenta) dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1° da Lei n° 14.020, de 2020.

Art. 3° Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei n° 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto n° 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1° da Lei n° 14.020, de 2020.

Art. 4° Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam art. 2° e o art. 3° e o Decreto n° 10.422, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1° da Lei n° 14.020, de 2020.

Art. 5° O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3° do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, formalizado até 1° de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam o art. 18 da Lei n° 14.020, de 2020, e o art. 6° do Decreto n° 10.422, de 2020.

Art. 6° A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5° e o art. 18 da Lei n° 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto n° 10.422, de 2020, e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1° da Lei n° 14.020, de 2020.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2020; 199° da Independência e 132° da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO