SALARIO MATERNIDADE-PRORROGAÇÃO/DIREITO
LICENÇA MATERNIDADE
Prorrogação
ROTEIRO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2. ADESÃO OPCIONAL PELO EMPREGADOR
3. SOLICITAÇÃO PELA EMPREGADA
4. INÍCIO DA PRORROGAÇÃO
5. LICENÇA MATERNIDADE - ADOÇÃO
6. LICENÇA - PARTO ANTECIPADO
7. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ
7.1. O Programa Empresa Cidadã
7.2. Adesão
7.3. Requerimento
7.4. Incentivo fiscal
7.4.1. Requisitos para a dedução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica
7.4.2. Dedução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica
8. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA
9. CONTROLE CONTÁBIL
10. EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de setembro de
Ao tratar do tema "licença-maternidade", a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XVIII garante "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
Nos mesmos termos, o artigo 392 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece:
Art.
§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.)
§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos
Diante do exposto, observamos que a contagem do período de licença-maternidade se dá em dias, e, não
2. ADESÃO OPCIONAL PELO EMPREGADOR
A possibilidade de prorrogação da licença-maternidade por 60 dias é facultado ao empregador, de modo que poderá ou não aderir ao Programa para que suas empregadas tenham a licença maternidade de 180 dias.
Aderindo ao Programa Empresa Cidadã, o empregador passa para suas empregadas a possibilidade de requererem, dentro do prazo legal, a prorrogação de mais 60 dias.
Para fins de incentivos fiscais, somente as empresas tributadas com base no Lucro Real, poderão ter tal incentivo, desde que comprovados os requisitos exigidos em lei.
3. SOLICITAÇÃO PELA EMPREGADA
A empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa poderá requerer a prorrogação do salário-maternidade até o final do 1º (primeiro) mês após o parto.
Caso a empregada solicite a prorrogação da licença maternidade, esta só será concedida se a empresa fez a respectiva adesão ao Programa Empresa Cidadã, situação esta, que é facultada ao empregador.
4. INÍCIO DA PRORROGAÇÃO
A prorrogação do salário-maternidade iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência do benefício
5. LICENÇA MATERNIDADE - ADOÇÃO
A prorrogação também aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I - por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;
II - por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e
III - por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.
6. LICENÇA - PARTO ANTECIPADO
A prorrogação será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.
7. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ
7.1. O Programa Empresa Cidadã
O Programa Empresa Cidadã, destina-se a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição e o correspondente período do salário-maternidade de cento e vinte dias, que trata os arts. 71 e 71-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
7.2. Adesão
A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
7.3. Requerimento
O Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br a partir do dia 25 de janeiro de 2010.
Não produzirá efeito o requerimento formalizado por contribuinte que não se enquadre nas condições estabelecidas na referida Instrução Normativa, qual seja, IN 991/2010.
O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido
7.4. Incentivo fiscal
As pessoas jurídicas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã terão incentivo fiscal no que tange a dedução do imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
7.4.1. Requisitos para a dedução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica
Para a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir da dedução do IRPJ, deverá comprovar os seguintes requisitos:
a) ser tributada com base no Lucro Real;
b) deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos
c) deverá comprovar mediante certificação de não estar inclusa a pessoa jurídica no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
7.4.2. Dedução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica
A dedução fica limitada ao valor do IRPJ devido com base:
I - no lucro real trimestral; ou,
II - no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado.
- Lucro Estimado
O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado:
I - não será considerado IRPJ pago por estimativa; e
II - deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.
Os itens I e II aplicam-se aos casos de despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução
O valor total das despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
8. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA
A pessoa jurídica deverá manter em seu poder pelo prazo decadencial os comprovantes de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em DAU e quanto à certificação de não estar inclusa no CADIN.
9. CONTROLE CONTÁBIL
Para fazer uso da dedução do IRPJ, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação.
10. EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA
No período de licença-maternidade e de licença à adotante, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas acima, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.
Fundamentação legal: Instrução Normativa 991/2010, Decreto 7.52/2009, Lei 11.770/2008 e demais citados no texto.
