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SIMPLES DOMESTICO -NOVIDADE

“Simples Doméstico”.
 

A principal novidade instituída pelo Lei Complementar n° 150/2015, a partir do artigo 31, é o Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico

O regime será regulamentado até 30.09.2015 (120 dias a contar da data da publicação da LC n° 150/2015).

Será disponibilizado um portal na internet os meios para a inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pela Caixa Econômica Federal.

A regulamentação do regime será realizada por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico.

As informações prestadas no sistema eletrônico terão caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento. As informações deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos trabalhistas devidos no Simples Doméstico em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

Assim que regulamentado e aprovado para uso, o sistema eletrônico substituirá a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitos os empregadores domésticos, inclusive os relativos ao recolhimento do FGTS.

O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos valores abaixo mencionados conforme a legislação vigente, como segue:
 

VALORES A CARGO DO EMPREGADO

Percentual

Tributo

8%, 9% ou 11%*

contribuição previdenciária (INSS)

* A alíquota da contribuição previdenciária do INSS a ser pago pelo empregado doméstico, que será retida pelo empregador, será definida conforme o valor do salário de contribuição.

De 0% a 27,5%**

IRPF - imposto de renda retido na fonte

** Quanto à retenção do imposto de renda na fonte, para fins de análise do cabimento ou não da retenção, bem como da alíquota a ser considerada, deve ser observada a faixa de renda do empregado doméstico.

VALORES A CARGO DO EMPREGADOR

Percentual

Tributo

8%

contribuição previdenciária (INSS)

0,8%

Seguro Acidente do Trabalho

8%

FGTS

3,2%

FGTS - indenização rescisória

 


                                                                                                             
A responsabilidade do recolhimento das obrigações do Simples Doméstico será do empregador doméstico, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

O empregador deverá fornecer ao empregado doméstico, mensalmente, cópia do documento do recolhimento citado acima.

ATENÇÃO: o recolhimento da GPS, até que seja regulamentada a guia unificada pelos órgãos competentes, passa a ter o prazo para o recolhimento até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, conforme expresso no  inciso V do artigo 30 da Lei n° 8.212/1991, na redação dada pelo artigo 36 da  Lei Complementar n° 150/2015.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI COMPLEMENTAR Nº150/2015