SIMPLES DOMESTICO -NOVIDADE
“Simples Doméstico”.
A principal novidade instituída pelo Lei Complementar n° 150/2015, a partir do artigo 31, é o Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico O regime será regulamentado até 30.09.2015 (120 dias a contar da data da publicação da LC n° 150/2015). Será disponibilizado um portal na internet os meios para a inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pela Caixa Econômica Federal. A regulamentação do regime será realizada por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico. As informações prestadas no sistema eletrônico terão caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento. As informações deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos trabalhistas devidos no Simples Doméstico em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Assim que regulamentado e aprovado para uso, o sistema eletrônico substituirá a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitos os empregadores domésticos, inclusive os relativos ao recolhimento do FGTS.
O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos valores abaixo mencionados conforme a legislação vigente, como segue:
O empregador deverá fornecer ao empregado doméstico, mensalmente, cópia do documento do recolhimento citado acima. ATENÇÃO: o recolhimento da GPS, até que seja regulamentada a guia unificada pelos órgãos competentes, passa a ter o prazo para o recolhimento até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, conforme expresso no inciso V do artigo 30 da Lei n° 8.212/1991, na redação dada pelo artigo 36 da Lei Complementar n° 150/2015. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI COMPLEMENTAR Nº150/2015 |