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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DIREITOS E LEGISLAÇÃO

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DO TRABALHO

 

A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto 3.048/1999, bem como pelo artigo 475 da CLT.

-É devida ao segurado que, estando ou não em gozo de AUXILIO DOENÇA, for considerado incapaz para o trabalho e sem condições de se submeter a programa de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

-Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício.

-Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cancelado (art. 46 da Lei 8213/91).

-O mesmo ocorrerá se a recuperação da capacidade de trabalho for aferida pelo exame médico previdenciário, hipótese em que o trabalhador terá direito a retornar ao seu emprego, se estiver capaz para a função que exercia na empresa (art. 475, § 1º da CLT ) 

-O art. 475 da CLT não impõe, entretanto, ao empregador, a obrigação de manter o contrato com o empregado cuja aposentadoria foi cancelada durante o período de suspensão contratual.

-Facultou-se ao empregador denunciar o contrato, mediante pagamento das indenizações legais, tomando-se por base a remuneração a que o empregado teria direito no momento da readmissão a que faria jus.

O artigo 475 da CLT preceitua:

 

"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

 

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

 

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."

-Se o empregado recuperar sua capacidade de trabalho nas condições previstas na lei, terá direito a retornar ao emprego nas funções que exercia quando dele se afastou.

- A empresa estará sujeita, portanto, a readmitir o empregado quando a recuperação da capacidade para o trabalho do aposentado, além de ser total para a função que habitualmente exercia, verificar-se durante a suspensão do contrato de trabalho, isto é, na fluência do período em que esteve afastado dos serviços da empresa usufruindo o benefício previdenciário resultante da sua incapacidade, salvo se o empregador o indenizar na forma da lei e no momento do retorno, situação em que poderá por fim ao vinculo empregatício. 

- Até que o empregado tenha alta do INSS é VETADA A DEMISSÃO. Valerá como título hábil para comprovação da aptidão laboral o certificado de capacidade fornecido pelo Instituição Nacional de Seguro Social - INSS.

Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez pela alta do INSS, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30 dias, contados da comunicação recebida da instituição de previdência social, ou na impossibilidade, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena de configurar-se ABANDONO DE EMPREGO.

-No que tange ao substituto do empregado aposentado que retorna ao serviço, de conformidade com o estatuído no art. 475, § 2º da CLT, se tiver tido ciência inequívoca da interinidade, ou seja, da provisoriedade do emprego no momento em que foi contratado, poderá ser dispensado sem qualquer indenização, porém, terá direito ao levantamento dos depósitos do FGTS.